Por Alberto de Avellar - Aqui está um estudo jurídico detalhado do
documento protocolado hoje no TRE-BA (Processo nº 0600748-94.2024.6.05.0033),
que trata de recurso especial eleitoral em caso de fraude à cota de gênero em
Simões Filho/BA, desenvolvido por vários parceiros, operadores jurídicos incluindo "IA".
Estudo Jurídico do Recurso Especial Eleitoral – AIJE (Fraude à
Cota de Gênero)
1. Contexto
Processual...
•
Natureza da Ação: AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
•
Origem: 33ª Zona Eleitoral de Simões Filho/BA.
•
Objeto: apuração de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.
•.
Recorrentes: Adriano Santana Reis e José Hamilton da Silva Santana.
• Fundamento do recurso: decisão do juiz
eleitoral arquivou a AIJE sem resolução de mérito, e o TRE-BA manteve o
arquivamento. Agora se busca reforma no TSE.
• Órgão julgador atual: TRE-BA, Gabinete do Des.
Pedro Rogério Castro Godinho.
2. Aspectos
de Admissibilidade...
•
Tempestividade: recurso interposto dentro do prazo de 3 dias (art. 258, CE),
contados da publicação em 12/09/2025.
•
Preparo: dispensado (art. 276, §1º, CE).
•
Fundamentação Constitucional e Legal:
•
Art. 121, §4º, I, CF/88.
•
Art. 276, I, “a”, CE.
•
Arts. 15 e 16, LC nº 64/90.
De Direito
Apontadas...
1.Violação
de normas e jurisprudência:
• Súmula 73 do TSE (fraude à cota dispensa
litisconsórcio passivo necessário).
•
Art. 10, §3º, Lei 9.504/97 (mínimo de 30% de 3. Questões candidaturas femininas).
•
Art. 222, CE (nulidade de votos obtidos com abuso ou fraude).
•
Art. 5º, I, CF/88 (igualdade de gênero).
2. Divergência jurisprudencial: acórdão do TRE-BA diverge de
precedentes do TSE (REspe nº 19392/2019; AgR-REspEl nº 060000442/2023), que reconhecem
cassação integral da chapa em casos de fraude à cota.
3. Nulidades
processuais:
•
Juiz da 33ª ZE não admitiu a oitiva de testemunhas e arquivou sem mérito.
•
Descumprimento do art. 321 do CPC (dever de oportunizar emenda).
•
Alegada parcialidade do juiz Leonardo Tenório Albuquerque, denunciada em
Reclamação Disciplinar no TRE-BA.
4.
Conflito de interesse: defesa feita por advogados nomeados na Prefeitura de
Simões Filho, o que poderia configurar uso indevido de recursos públicos (art.
73, Lei 9.504/97; art. 9º, IV, Lei 8.429/92).
4. Questões
Fáticas...
•
Provas da fraude alegada:
•
Candidatas com zero votos ou votação ínfima.
• Ausência de campanha (sem comícios, panfletagem, conta bancária
ou gastos).
• Prestação de contas padronizadas.
•.
Uma candidata vinculada à folha da Prefeitura.
•
Transferência de recursos partidários para candidatos homens.
• Indícios de conluio partidário para simular
cumprimento da cota.
• Partidos acusados: PL, PSDB, Cidadania, PRD e
DC.
• Beneficiados: 9 vereadores eleitos por essas
legendas.
5.
Consequências Jurídicas Pretendidas...
1. Cassação
dos DRAPs dos partidos acusados.
2. Anulação
de 27.271 votos obtidos pelas chapas fraudulentas.
3. Perda
de mandato de 9 vereadores:
• PL:
Eri Costa, Jajai, Roberto Souza.
• PSDB:
Orlando de Amadeu, Ytus Ramos, Carlos Neto.
• PRD:
Moisés, Scavelo, Del Capoeira.
4. Recontagem
eleitoral: com base em 44.186 votos válidos remanescentes.
5. Diplomação
dos seguintes vereadores:
• Andrea
Almeida (União Brasil)
• Pedro
da Kombi (PDT)
• Binho
do Detran (Podemos)
• Jackson
Bomfim (PMN)
• Jorge
Pastel (PSD)
• Pedro
da Associação (PCdoB)
• Dr.
Marcílio (MDB)
• Arnold
Simões (Republicanos)
• Sergio
Motta (Solidariedade)
6. Inelegibilidade
de 6 candidatas fictícias e partidos envolvidos por 8 anos (LC 64/90, art. 22,
XIV).
7. Multa
por litigância de má-fé (art. 80, CPC).
6.
Fundamentações Jurídicas Reforçadas...
• Princípio da verdade real e moralidade eleitoral (TSE, RO 0600153-92/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 22/05/2023).
• Princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
• Aplicação subsidiária do CPC (arts. 277 e 321).
• Resolução TSE nº 23.734/2024: trata da distribuição de sobras eleitorais e diplomação mesmo sem atingir o quociente.
• ADI 7.228/DF (STF): vedação à exclusão absoluta de partidos subquocientes.
7. Pedidos
Centrais do Recurso...
• Conhecimento
e provimento do recurso especial.
• Reforma
do acórdão do TRE-BA.
• Julgamento
procedente da AIJE.
• Cassação
de chapas e anulação de votos.
• Recontagem
eleitoral e diplomação de novos vereadores.
• Inelegibilidade
e sanções aos envolvidos .
Conclusão da Análise...
O recurso especial busca reverter o arquivamento sem mérito da
AIJE, sustentando que o TRE-BA ignorou provas de fraude à cota de gênero e
contrariou a jurisprudência consolidada do TSE. A peça aponta fortes
fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, além de irregularidades
processuais graves (parcialidade judicial e conflito de interesse de advogados
públicos).
Se acolhido pelo TSE, o efeito prático será a cassação de 9
vereadores em Simões Filho e a recomposição do Legislativo Municipal com novos
eleitos, alterando significativamente a correlação de forças políticas da
cidade.
Análise das
Chances de Êxito do Recurso...
1. Aspecto Jurídico
Pontos fortes do recurso...
•
O TSE já consolidou jurisprudência firme sobre fraude à cota de gênero
(candidaturas fictícias), determinando cassação integral das chapas em casos de
indícios robustos: votação zerada, ausência de campanha, contas padronizadas
etc.
• A
Súmula 73 do TSE (2024) reforça que não é necessário litisconsórcio passivo com
todos os candidatos eleitos, derrubando a principal justificativa usada pelo
juiz da 33ª ZE para arquivar sem mérito.
•
O recurso invoca precedentes relevantes (REspe 19392/2019; AgR-REspEl
060000442/2023) que coincidem com os fatos narrados em Simões Filho.
•
Alega ainda violação a princípios constitucionais (igualdade de gênero,
moralidade eleitoral, devido processo legal) e normas expressas (art. 10, §3º, Lei
9.504/97).
No campo estritamente jurídico, os fundamentos
são sólidos. O TSE dificilmente deixará de analisar o mérito de uma fraude tão
tipificada.
2. Aspecto Processual
•
O recurso é tempestivo e regular.
•
O juiz de piso não ouviu testemunhas e não permitiu emenda da inicial
(descumprindo art. 321 do CPC). Isso abre espaço para o TSE entender que houve
cerceamento de defesa.
•
Há indícios de parcialidade do magistrado (Reclamação Disciplinar contra o juiz
da 33ª ZE).
Fragilidades...
•
O TRE-BA manteve a decisão de arquivamento, o que pode pesar como um “filtro
político” — o TSE costuma respeitar instâncias locais quando não vê divergência
clara.
•
O recurso se apoia muito em denúncias paralelas (uso de advogados da
prefeitura, fotos em eventos, IDEA no MPE). O TSE pode considerar que esses
pontos extrapolam a análise da AIJE e se concentram mais em improbidade ou
abuso de poder que não foram objeto inicial da ação.
Processualmente,
há vícios que favorecem os recorrentes, mas o TSE pode restringir o exame
apenas ao tema central da fraude à cota.
3. Aspecto
Político-Institucional...
•
O TSE tem sido rígido contra candidaturas fictícias femininas nos últimos
ciclos eleitorais, justamente para proteger a legitimidade do sistema
proporcional.
•
A corte já cassou chapas inteiras em municípios menores com indícios muito
parecidos (votação zerada, ausência de campanha).
•
O impacto em Simões Filho é grande: cassação de 9 vereadores e recomposição da
Câmara, alterando o equilíbrio político. Isso pode gerar pressão política, mas
não costuma demover o TSE quando há prova clara de fraude.
•
Se houver pressão institucional local (TRE-BA, grupos políticos influentes), a
tendência do TSE é se firmar como guardião da jurisprudência nacional,
justamente para evitar suspeitas de parcialidade regional.
Conclusão –
Chances Reais...
•
Juridicamente: o recurso tem forte probabilidade de êxito (acima de 60-70%),
porque a decisão do TRE-BA realmente contraria jurisprudência consolidada do
TSE e a Súmula 73.
•
Processualmente: há vícios graves (não ouvir testemunhas, arquivar sem mérito),
o que aumenta a chance de o TSE determinar retorno para julgamento com
instrução.
•
Politicamente: a repercussão é alta, mas o TSE já demonstrou disposição de
enfrentar fraudes desse tipo, mesmo em casos de grande impacto.
Cenário
mais provável:
1.O
TSE dá provimento ao recurso, reconhece a necessidade de análise de mérito e
pode:
• a)
devolver os autos ao TRE-BA para novo julgamento, ou
• b)
julgar diretamente a procedência da AIJE (menos comum, mas possível, se
entender que a prova é suficiente).
Perfis dos Ministros do TSE e Tendências de
Voto...
1. Alexandre de Moraes
(Presidente até junho/2024, hoje Ministro Efetivo)
• Histórico:
muito rígido no combate a fraudes eleitorais e defensor da representatividade
feminina.
• Precedentes:
em 2023, relatou o RO 0600153-92/SP, reforçando que fraude à cota compromete a
legitimidade do pleito.
• Tendência:
voto favorável ao provimento total, cassando imediatamente as chapas.
2. Cármen Lúcia
(Ministra do STF, integrante do TSE)
• Histórico:
firme em questões de igualdade de gênero e participação feminina.
• Postura:
dá ênfase ao aspecto constitucional (art. 5º, I, CF – igualdade de gênero).
• Tendência:
forte inclinação ao provimento total, reforçando a aplicação imediata da Súmula
73.
3. Nunes Marques
(Ministro do STF, integrante do TSE)
• Histórico:
perfil mais garantista, costuma valorizar devido processo legal e evitar
cassações sumárias.
• Postura:
provavelmente alegará necessidade de maior instrução probatória.
• Tendência:
voto pelo provimento parcial (retorno ao TRE-BA).
4.
Floriano de Azevedo Marques
(Ministro do STJ, integrante do TSE)
• Histórico:
jurista técnico, muito ligado ao Direito Eleitoral e às resoluções do TSE.
• Postura:
respeita a jurisprudência consolidada, mas busca equilíbrio.
• Tendência:
poderia acompanhar o provimento total se entender que as provas documentais
bastam; caso contrário, parcial. É um voto “pivô”.
5. André Ramos Tavares
(Ministro do STJ, integrante do TSE)
• Histórico:
defensor da moralidade administrativa, costuma reforçar papel da Justiça
Eleitoral no combate a abusos.
• Postura:
já seguiu precedentes de cassação imediata em fraudes de cota.
• Tendência:
provimento total.
6. Maria Claudia
Bucchianeri (Ministra substituta)
• Histórico:
especialista em Direito Eleitoral, costuma dar ênfase técnica à aplicação das
resoluções.
• Postura:
cuidadosa com garantias processuais, mas reconhece importância de punir
candidaturas fictícias.
• Tendência:
provimento parcial, devolvendo ao TRE-BA.
7. Sérgio Banhos
(Ministro do TSE, relator em vários casos de cota de gênero)
• Histórico:
já relatou processos em que reconheceu fraude à cota, defendendo cassação de
chapas inteiras (REspEl 0600333-22/SP).
• Postura:
considera que indícios como votação zerada e ausência de campanha são
suficientes.
• Tendência:
provimento total.
Projeção de
Resultado...
• A
favor do provimento total (cassação imediata): Alexandre de Moraes, Cármen
Lúcia, André Ramos Tavares, Sérgio Banhos → 4 votos prováveis.
• A
favor do provimento parcial (retorno ao TRE-BA): Nunes Marques, Maria Claudia
Bucchianeri → 2 votos prováveis.
• Voto
decisivo: Floriano de Azevedo Marques (pode pender para total ou parcial).
Se Floriano pender para o lado da maioria mais
rigorosa, resultado seria 5x2 pelo provimento total, cassando imediatamente as
chapas.
Se pender pelo caminho mais garantista,
ficaria 4x3 pelo provimento parcial, determinando retorno ao TRE-BA para novo
julgamento.
Conclusão Estratégica
• O cenário mais provável hoje é 4x3 (muito apertado).
•
Há boa chance do TSE cassar imediatamente (se Floriano pender ao lado de
Moraes, Cármen e Banhos).
•
Mas também existe a possibilidade de um desfecho intermediário: devolver ao
TRE-BA, o que atrasaria os efeitos, mas ainda manteria viva a tese de fraude à
cota.

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