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RECURSO COTA DE GENERO: O SONHO NÃO ACABOU MAS VAI DEMORAR.





Por Alberto de Avellar - Aqui está um estudo jurídico detalhado do documento protocolado hoje no TRE-BA (Processo nº 0600748-94.2024.6.05.0033), que trata de recurso especial eleitoral em caso de fraude à cota de gênero em Simões Filho/BA, desenvolvido por vários parceiros, operadores jurídicos incluindo "IA".

Estudo Jurídico do Recurso Especial Eleitoral – AIJE (Fraude à Cota de Gênero)

1. Contexto Processual...

• Natureza da Ação: AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

• Origem: 33ª Zona Eleitoral de Simões Filho/BA.

• Objeto: apuração de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.

•. Recorrentes: Adriano Santana Reis e José Hamilton da Silva Santana.

   Fundamento do recurso: decisão do juiz eleitoral arquivou a AIJE sem resolução de mérito, e o TRE-BA manteve o arquivamento. Agora se busca reforma no TSE.

  Órgão julgador atual: TRE-BA, Gabinete do Des. Pedro Rogério Castro Godinho.

2. Aspectos de Admissibilidade...

• Tempestividade: recurso interposto dentro do prazo de 3 dias (art. 258, CE), contados da publicação em 12/09/2025.

• Preparo: dispensado (art. 276, §1º, CE).

• Fundamentação Constitucional e Legal:

• Art. 121, §4º, I, CF/88.

• Art. 276, I, “a”, CE.

• Arts. 15 e 16, LC nº 64/90.

De Direito Apontadas...

1.Violação de normas e jurisprudência:

  Súmula 73 do TSE (fraude à cota dispensa litisconsórcio passivo necessário).

• Art. 10, §3º, Lei 9.504/97 (mínimo de 30% de 3. Questões candidaturas femininas).

• Art. 222, CE (nulidade de votos obtidos com abuso ou fraude).

• Art. 5º, I, CF/88 (igualdade de gênero).

2. Divergência jurisprudencial: acórdão do TRE-BA diverge de precedentes do TSE (REspe nº 19392/2019; AgR-REspEl nº 060000442/2023), que reconhecem cassação integral da chapa em casos de fraude à cota.

3. Nulidades processuais:

• Juiz da 33ª ZE não admitiu a oitiva de testemunhas e arquivou sem mérito.

• Descumprimento do art. 321 do CPC (dever de oportunizar emenda).

• Alegada parcialidade do juiz Leonardo Tenório Albuquerque, denunciada em Reclamação Disciplinar no TRE-BA.

4. Conflito de interesse: defesa feita por advogados nomeados na Prefeitura de Simões Filho, o que poderia configurar uso indevido de recursos públicos (art. 73, Lei 9.504/97; art. 9º, IV, Lei 8.429/92).

4. Questões Fáticas...

• Provas da fraude alegada:

• Candidatas com zero votos ou votação ínfima.

• Ausência de campanha (sem comícios, panfletagem, conta bancária ou gastos).

• Prestação de contas padronizadas.

•. Uma candidata vinculada à folha da Prefeitura.

• Transferência de recursos partidários para candidatos homens.

  Indícios de conluio partidário para simular cumprimento da cota.

  Partidos acusados: PL, PSDB, Cidadania, PRD e DC.

  Beneficiados: 9 vereadores eleitos por essas legendas.

5. Consequências Jurídicas Pretendidas...

            1.         Cassação dos DRAPs dos partidos acusados.

            2.         Anulação de 27.271 votos obtidos pelas chapas fraudulentas.

            3.         Perda de mandato de 9 vereadores:

                       PL: Eri Costa, Jajai, Roberto Souza.

                       PSDB: Orlando de Amadeu, Ytus Ramos, Carlos Neto.

                       PRD: Moisés, Scavelo, Del Capoeira.

            4.         Recontagem eleitoral: com base em 44.186 votos válidos remanescentes.

            5.         Diplomação dos seguintes vereadores:

                       Andrea Almeida (União Brasil)

                       Pedro da Kombi (PDT)

                       Binho do Detran (Podemos)

                       Jackson Bomfim (PMN)

                       Jorge Pastel (PSD)

                       Pedro da Associação (PCdoB)

                       Dr. Marcílio (MDB)

                       Arnold Simões (Republicanos)

                       Sergio Motta (Solidariedade)

            6.         Inelegibilidade de 6 candidatas fictícias e partidos envolvidos por 8 anos (LC 64/90, art. 22, XIV).

            7.         Multa por litigância de má-fé (art. 80, CPC).

6. Fundamentações Jurídicas Reforçadas...

  Princípio da verdade real e moralidade eleitoral (TSE, RO 0600153-92/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 22/05/2023).

 Princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

• Aplicação subsidiária do CPC (arts. 277 e 321).

• Resolução TSE nº 23.734/2024: trata da distribuição de sobras eleitorais e diplomação mesmo sem atingir o quociente.

• ADI 7.228/DF (STF): vedação à exclusão absoluta de partidos subquocientes.

7. Pedidos Centrais do Recurso...

                       Conhecimento e provimento do recurso especial.

                       Reforma do acórdão do TRE-BA.

                       Julgamento procedente da AIJE.

                       Cassação de chapas e anulação de votos.

                       Recontagem eleitoral e diplomação de novos vereadores.

                       Inelegibilidade e sanções aos envolvidos .

 Conclusão da Análise...

O recurso especial busca reverter o arquivamento sem mérito da AIJE, sustentando que o TRE-BA ignorou provas de fraude à cota de gênero e contrariou a jurisprudência consolidada do TSE. A peça aponta fortes fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, além de irregularidades processuais graves (parcialidade judicial e conflito de interesse de advogados públicos).

Se acolhido pelo TSE, o efeito prático será a cassação de 9 vereadores em Simões Filho e a recomposição do Legislativo Municipal com novos eleitos, alterando significativamente a correlação de forças políticas da cidade.

Análise das Chances de Êxito do Recurso...

1. Aspecto Jurídico

 Pontos fortes do recurso...

• O TSE já consolidou jurisprudência firme sobre fraude à cota de gênero (candidaturas fictícias), determinando cassação integral das chapas em casos de indícios robustos: votação zerada, ausência de campanha, contas padronizadas etc.

•  A Súmula 73 do TSE (2024) reforça que não é necessário litisconsórcio passivo com todos os candidatos eleitos, derrubando a principal justificativa usada pelo juiz da 33ª ZE para arquivar sem mérito.

• O recurso invoca precedentes relevantes (REspe 19392/2019; AgR-REspEl 060000442/2023) que coincidem com os fatos narrados em Simões Filho.

• Alega ainda violação a princípios constitucionais (igualdade de gênero, moralidade eleitoral, devido processo legal) e normas expressas (art. 10, §3º, Lei 9.504/97).

 No campo estritamente jurídico, os fundamentos são sólidos. O TSE dificilmente deixará de analisar o mérito de uma fraude tão tipificada.

2. Aspecto Processual

• O recurso é tempestivo e regular.

• O juiz de piso não ouviu testemunhas e não permitiu emenda da inicial (descumprindo art. 321 do CPC). Isso abre espaço para o TSE entender que houve cerceamento de defesa.

• Há indícios de parcialidade do magistrado (Reclamação Disciplinar contra o juiz da 33ª ZE).

 Fragilidades...

• O TRE-BA manteve a decisão de arquivamento, o que pode pesar como um “filtro político” — o TSE costuma respeitar instâncias locais quando não vê divergência clara.

• O recurso se apoia muito em denúncias paralelas (uso de advogados da prefeitura, fotos em eventos, IDEA no MPE). O TSE pode considerar que esses pontos extrapolam a análise da AIJE e se concentram mais em improbidade ou abuso de poder que não foram objeto inicial da ação.

 Processualmente, há vícios que favorecem os recorrentes, mas o TSE pode restringir o exame apenas ao tema central da fraude à cota.

3. Aspecto Político-Institucional...

• O TSE tem sido rígido contra candidaturas fictícias femininas nos últimos ciclos eleitorais, justamente para proteger a legitimidade do sistema proporcional.

• A corte já cassou chapas inteiras em municípios menores com indícios muito parecidos (votação zerada, ausência de campanha).

• O impacto em Simões Filho é grande: cassação de 9 vereadores e recomposição da Câmara, alterando o equilíbrio político. Isso pode gerar pressão política, mas não costuma demover o TSE quando há prova clara de fraude.

• Se houver pressão institucional local (TRE-BA, grupos políticos influentes), a tendência do TSE é se firmar como guardião da jurisprudência nacional, justamente para evitar suspeitas de parcialidade regional.

Conclusão – Chances Reais...

• Juridicamente: o recurso tem forte probabilidade de êxito (acima de 60-70%), porque a decisão do TRE-BA realmente contraria jurisprudência consolidada do TSE e a Súmula 73.

• Processualmente: há vícios graves (não ouvir testemunhas, arquivar sem mérito), o que aumenta a chance de o TSE determinar retorno para julgamento com instrução.

• Politicamente: a repercussão é alta, mas o TSE já demonstrou disposição de enfrentar fraudes desse tipo, mesmo em casos de grande impacto.

 

 Cenário mais provável:

1.O TSE dá provimento ao recurso, reconhece a necessidade de análise de mérito e pode:

                       a) devolver os autos ao TRE-BA para novo julgamento, ou

                       b) julgar diretamente a procedência da AIJE (menos comum, mas possível, se entender que a prova é suficiente).

 

 Perfis dos Ministros do TSE e Tendências de Voto...

1. Alexandre de Moraes (Presidente até junho/2024, hoje Ministro Efetivo)

                       Histórico: muito rígido no combate a fraudes eleitorais e defensor da representatividade feminina.

                       Precedentes: em 2023, relatou o RO 0600153-92/SP, reforçando que fraude à cota compromete a legitimidade do pleito.

                       Tendência: voto favorável ao provimento total, cassando imediatamente as chapas.

2. Cármen Lúcia (Ministra do STF, integrante do TSE)

                       Histórico: firme em questões de igualdade de gênero e participação feminina.

                       Postura: dá ênfase ao aspecto constitucional (art. 5º, I, CF – igualdade de gênero).

                       Tendência: forte inclinação ao provimento total, reforçando a aplicação imediata da Súmula 73.

3. Nunes Marques (Ministro do STF, integrante do TSE)

                       Histórico: perfil mais garantista, costuma valorizar devido processo legal e evitar cassações sumárias.

                       Postura: provavelmente alegará necessidade de maior instrução probatória.

                       Tendência: voto pelo provimento parcial (retorno ao TRE-BA).

 

4. Floriano de Azevedo Marques (Ministro do STJ, integrante do TSE)

                       Histórico: jurista técnico, muito ligado ao Direito Eleitoral e às resoluções do TSE.

                       Postura: respeita a jurisprudência consolidada, mas busca equilíbrio.

                       Tendência: poderia acompanhar o provimento total se entender que as provas documentais bastam; caso contrário, parcial. É um voto “pivô”.

5. André Ramos Tavares (Ministro do STJ, integrante do TSE)

                       Histórico: defensor da moralidade administrativa, costuma reforçar papel da Justiça Eleitoral no combate a abusos.

                       Postura: já seguiu precedentes de cassação imediata em fraudes de cota.

                       Tendência: provimento total.

6. Maria Claudia Bucchianeri (Ministra substituta)

                       Histórico: especialista em Direito Eleitoral, costuma dar ênfase técnica à aplicação das resoluções.

                       Postura: cuidadosa com garantias processuais, mas reconhece importância de punir candidaturas fictícias.

                       Tendência: provimento parcial, devolvendo ao TRE-BA.

7. Sérgio Banhos (Ministro do TSE, relator em vários casos de cota de gênero)

                       Histórico: já relatou processos em que reconheceu fraude à cota, defendendo cassação de chapas inteiras (REspEl 0600333-22/SP).

                       Postura: considera que indícios como votação zerada e ausência de campanha são suficientes.

                       Tendência: provimento total.

Projeção de Resultado...

                       A favor do provimento total (cassação imediata): Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Ramos Tavares, Sérgio Banhos → 4 votos prováveis.

                       A favor do provimento parcial (retorno ao TRE-BA): Nunes Marques, Maria Claudia Bucchianeri → 2 votos prováveis.

                       Voto decisivo: Floriano de Azevedo Marques (pode pender para total ou parcial).

 Se Floriano pender para o lado da maioria mais rigorosa, resultado seria 5x2 pelo provimento total, cassando imediatamente as chapas.

 Se pender pelo caminho mais garantista, ficaria 4x3 pelo provimento parcial, determinando retorno ao TRE-BA para novo julgamento.

 Conclusão Estratégica

• O cenário mais provável hoje é 4x3 (muito apertado).

• Há boa chance do TSE cassar imediatamente (se Floriano pender ao lado de Moraes, Cármen e Banhos).

• Mas também existe a possibilidade de um desfecho intermediário: devolver ao TRE-BA, o que atrasaria os efeitos, mas ainda manteria viva a tese de fraude à cota.

 

 


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