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A Insegurança Jurídica: Sistema Judicial Piramidal no Brasil: "Diagnóstico Profundo"!!!



Autor: Luciano Marcos Ferreira, advogado (OAB/BA nº 73.587)

Este artigo aprofunda o diagnóstico da insegurança jurídica brasileira ao combinar: (i) bases normativas (CPC/2015 e art. 103-A da CF); (ii) métricas oficiais de desempenho judicial (CNJ – Justiça em Números); (iii) estudos empíricos sobre modulação de efeitos no STF; e (iv) iniciativas contemporâneas (Nugep/Nugepnac, Banco Nacional de Precedentes e Justiça 4.0). Demonstra-se que o modelo piramidal concentra poder decisório e volume processual, ao mesmo tempo em que a execução fiscal e a instabilidade jurisprudencial sustentam taxas de congestionamento elevadas. Propõem-se: consolidação responsável de precedentes (arts. 926-927 do CPC), aprimoramento do IRDR (arts. 976-987 do CPC), governança de precedentes (Nugeps/Nugepnac/BNP), racionalização legislativa (LC 95/1998 e Dec. 12.002/2024) e transformação digital (Sinapses/Justiça 4.0) com métricas de qualidade decisória.



Palavras-chave: segurança jurídica; precedentes; IRDR; modulação de efeitos; execução fiscal; Justiça 4.0.

1. Introdução.

Segurança jurídica não é abstração: trata-se de previsibilidade nas decisões e coerência normativa. A Constituição Federal incorporou a súmula vinculante (art. 103-A), conferindo ao Supremo Tribunal Federal um mecanismo de pacificação vertical. O CPC/2015 positivou um microssistema de precedentes (arts. 926-927) e instituiu técnicas como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC), com vistas à estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial.

2. Onde mora a insegurança jurídica? Evidências e vetores


2.1 Execução fiscal como gargalo sistêmico

O Justiça em Números 2024 demonstra que as execuções fiscais concentram 31% de todos os casos pendentes e 59% das execuções pendentes, com taxa de congestionamento de 87,8%. Sem elas, a taxa global do Judiciário cairia de 70,5% para 64,7%.

Em resposta, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, fomentando a extinção em massa de execuções sem utilidade, interoperabilidade com cadastros e semanas de regularização tributária.

2.2 Instabilidade jurisprudencial e “anarquismo decisório”

Apesar do CPC/2015, observa-se dispersão interpretativa e overrulings frequentes, afetando incentivos econômicos e custos de conformidade. Como contramedida, os tribunais instituíram Nugeps e Nugepnac, aliados às teses repetitivas e ao IAC no STJ, para monitorar a coerência.

2.3 Modulação de efeitos: segurança ou exceção fragilizante?

A modulação de efeitos (art. 27 da Lei 9.868/1999), sob a guarda do STF, busca equilibrar segurança e isonomia. O Tema 69 (ICMS no PIS/COFINS) ilustra o dilema: a exclusão do ICMS da base de cálculo, modulada temporalmente, impactou o caixa público e privado.

3. O desenho piramidal e seus limites

O modelo piramidal concentra no STF e no STJ a filtragem e uniformização (repercussão geral, repetitivos, IAC). Contudo, o volume e a complexidade geram filas de afetação e decisões monocráticas. A resposta foi a criação de estruturas de governança de precedentes (Nugeps/Nugepnac e Banco Nacional de Precedentes) e indicadores como a Taxa de Congestionamento Líquida (TCL), que permaneceu entre 60% e 67% em 2023/2024.

4. Bases normativas para previsibilidade

Súmula vinculante (CF, art. 103-A).

CPC/2015 (arts. 926-927): dever de estabilidade, integridade e coerência.

IRDR (arts. 976-987 do CPC): teses vinculantes em demandas repetitivas.

5. Transformação digital e qualidade decisória

5.1 Justiça 4.0 e Sinapses

O Programa Justiça 4.0 (CNJ) promove interoperabilidade e uso de inteligência artificial. A Plataforma Sinapses centraliza modelos de IA para triagem, priorização e apoio decisório.

5.2 Métricas que importam

É necessário ir além da produtividade: medir consistência jurisprudencial, estabilidade temporal das teses e impactos de modulação.

6. Propostas estruturantes

1. Governança de precedentes

Dashboards públicos por tribunal (aderência aos arts. 926-927).

Fortalecimento dos Nugeps e Banco Nacional de Precedentes.

2. IRDR mais efetivo

Critérios objetivos de seleção e cronogramas de julgamento.

Amicus curiae padronizados e briefs intertribunais.

3. Racionalização legislativa

Aplicação efetiva da LC 95/1998 e do Dec. 12.002/2024.

4. Execução fiscal

Triagem por recuperabilidade e priorização de grandes devedores.

Expansão da Política de Eficiência do CNJ (Res. 547/2024).

5. Modulação de efeitos com guia metodológico

Critérios objetivos e matriz de impacto socioeconômico.

6. Transformação digital responsável

Auditoria de viés em modelos de IA.

Metas de qualidade decisória (não apenas volume).

7. Conclusão

A insegurança jurídica no Brasil decorre de trade-offs institucionais entre volume, complexidade e centralização. Os instrumentos normativos (art. 103-A, CPC/2015, IRDR) e iniciativas (Nugep/Nugepnac, Justiça 4.0) fornecem caminhos concretos, desde que articulados por governança de precedentes, racionalização legislativa e transformação digital responsável.

Referências...

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

BRASIL. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

BRASIL. Decreto nº 12.002, de 29 de janeiro de 2024.

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2024. Brasília: CNJ, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 547/2024. Política de eficiência judiciária.

STJ. Banco Nacional de Precedentes e Nugep/Nugepnac. Brasília: STJ, 2024.

STF. Tema 69 (ICMS no PIS/COFINS). Acórdão e comunicados oficiais.

Doutrina...

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: RT.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. São Paulo: RT.

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