EXCLUSIVO: Apresentação de provas após o prazo pode ser invalidada em caso de fraude à cota de gênero em Simões Filho
Justiça Eleitoral considera prazo encerrado no dia 21; atos processuais praticados no dia 22 podem ser desentranhados.
Por Redação – 24 Horas Jurídico - 24 de julho de 2025
Em nova reviravolta no caso que investiga fraude à cota de gênero nas eleições de Simões Filho, documentos revelam que as testemunhas foram intimadas pessoalmente por oficial de justiça no dia 14 de julho de 2025. Com base na legislação eleitoral e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo para manifestação das rés encerrou-se às 23h59 do dia 21 de julho. No entanto, procurador das partes somente juntou procuração às 00h50 do dia 22, e as defesas foram protocoladas às 09h40 do mesmo dia — fora do prazo legal.
Contagem de prazo no processo eleitoral: dias corridos
De acordo com o art. 5º, §§ 3º e 4º da Resolução TSE nº 23.417/2014, o prazo processual na Justiça Eleitoral é contado em dias corridos, salvo disposição expressa em sentido contrário. E, segundo o entendimento pacífico do TSE (AgR-REspEl nº 0601304-65/AM; REspe nº 19327/GO; Súmula nº 3), não há suspensão aos finais de semana ou feriados.
A contagem, nesse caso, segue a regra do art. 231, II, do CPC, aplicado supletivamente à Justiça Eleitoral:
“Começa-se a contar o prazo no primeiro dia útil seguinte ao cumprimento da citação/intimação por oficial de justiça.”
Aplicando ao caso concreto:
• Data da intimação das testemunhas: 14/07/2025 (segunda-feira)
• Início da contagem: 15/07/2025 (terça-feira)
• Prazo de 5 dias corridos (art. 22 da LC 64/90):
• Dia 1 – 15/07 (terça)
• Dia 2 – 16/07 (quarta)
• Dia 3 – 17/07 (quinta)
• Dia 4 – 18/07 (sexta)
• Dia 5 – 19/07 (sábado)
No entanto, por se tratar de processo eletrônico com atos praticáveis até 23h59 e o sistema do PJe permitindo contagem estendida quando o vencimento recai em fim de semana sem expediente forense, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, segunda-feira, 21/07/2025.
Prazo final para manifestação e apresentação de documentos:
21/07/2025 às 23h59
Atos praticados no dia 22: intempestivos
O advogado das partes juntou procuração às 00h50 do dia 22, e protocolou documentos às 09h40, incluindo defesas e provas. Ambos os atos foram praticados após o encerramento do prazo legal.
Conforme a jurisprudência dominante, atos realizados após o decurso do prazo configuram preclusão temporal e podem ser desentranhados dos autos por ausência de validade processual. Além disso, com base no art. 22, § 2º da LC nº 64/90, a ausência de manifestação tempestiva enseja:
• Revelia das rés;
• Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial;
• Perda do direito de apresentar prova pessoal (como depoimento das rés ou contradita de testemunhas).
Entendimento técnico
“A regra é clara: prazo se conta em dias corridos. Os atos foram praticados no dia seguinte ao vencimento e, portanto, são intempestivos. A defesa deve ser considerada revel, e os documentos juntados fora do prazo, desentranhados”, afirmou um jurista que acompanha o caso e preferiu não se identificar.
Implicações práticas
A revelia nesse tipo de ação fortalece substancialmente a posição do Ministério Público Eleitoral, que poderá requerer a procedência da ação com base exclusiva nos documentos já juntados aos autos.
Além disso, a perda do prazo por cinco rés simultaneamente reforça a suspeita do MPE de que as candidaturas seriam apenas formais, destinadas unicamente a cumprir a cota mínima de gênero — sem efetiva intenção de concorrer.
Conclusão
A tentativa de defesa protocolada após as 00h do dia 22 de julho não respeita os prazos da legislação eleitoral, podendo ser desconsiderada pelo juízo. O caso se agrava com o potencial reconhecimento de revelia e acelera o curso do processo rumo a possíveis cassações, inelegibilidades e sanções aos partidos envolvidos.
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