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| CABE MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA CAUTELAR PEDINDO AFASTAMENTO DE SECRETARIOS E DO PREFEITO. |
Meus
nobres leitores, o que se percebe claramente na atual administração pública da
cidade de Simões Filho, principalmente no Poder Legislativo, sob comando do
Vereador Itus Ramos atual Presidente da Câmara de Vereadores, está sendo a
prioridade da ampla participação popular na vida pública, conforme ditames da
Constituição Federal, Estatuto das Cidades, Lei Orgânica Municipal n°0022/2016 e do Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal Lei 995/2016.
No contexto Geral, mesmo com o perigo de cassação devido as AIJE – Abuso de Poder Econômico e Politico bem como o da Cota de Gêneros, que até a presente data, não fora Sentenciada, pela 33° Zona Eleitoral do TRE.
O que se tem observado e que
a população Simoesfilhense, começou a entender que sua participação nas Audiências
Públicas, bem como nas Seções Ordinária e Rodas de Conversas com os
Parlamentares é os caminhos para plenitude do Estado Democrático de Direito,
Igualdade para todos.
Por
outro prisma, uma das maiores problemáticas do município é o Sistema de
Transporte, que vivencia um verdadeiro caos a quase 8 anos, nos últimos dias o município
está vivendo momentos bastante conturbados com o Movimento Estudantil pela
falta de Transporte Público seja urbano ou Metropolitano.
A
resposta para este conflito de interesses individuais (dos Estudantes) e
coletivo (população em Geral) está expresso na Lei 13.683/2018 – Plano Nacional
de Mobilidade Metropolitana e, na Lei Orgânica Municipal n° 022/2016, com revisão
em 2020.
Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Transporte do Poder Legislativo, fazer e fazer cumprir a Lei, já que as Legislações especificas existem e não aguardar que o Ministério Publico que é o defensor dos Direitos Constitucionais faça o papel de vereadores fiscalizar a execução da Lei municipal pelo Poder Executivo e suas Secretarias, cabendo inclusive o pedido de Mandado de Segurança com Medida Cautelar para afastamento dos Secretários e do Prefeito, pelo não cumprimento da Lei Maior do Municipio LOM n° 0022/2016.
Vejamos
o que determina a Lei Orgânica Municipal n° 0022/2016.
DO TRANSPORTE
Seção Única
Direito.
Art. 205. O transporte coletivo é um serviço público essencial a
que todo cidadão tem direito.
Art. 206. Compete ao Município o planejamento e controle dos
serviços de transporte coletivo, cuja execução poderá ser efetuada diretamente
ou por concessão ou permissão, sempre mediante licitação, observadas as
prescrições contidas nesta lei e na legislação federal.
Art. 207. A concessão ou permissão para exploração de transporte
coletivo urbano não poderá ser atribuída em caráter de exclusividade.
Art. 208. O transporte coletivo deverá ter uma tarifa condizente
com o poder aquisitivo da população e que assegure a qualidade dos serviços.
Art. 209. O Município estabelecerá Plano Diretor de Transportes
Urbanos, definindo o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo.
Art. 210. Aos maiores de 60 anos é garantida a gratuidade nos
transportes coletivos urbanos.
Art. 211. Os alunos de quaisquer estabelecimentos de ensino
localizados no Município terão direito a transporte escolar gratuito, nas
seguintes bases:
I - durante todos os dias úteis, exceto aos
sábados, domingos e feriados, independente do período letivo;
II - terão direito ao transporte escolar gratuito
todos os estudantes matriculados nos estabelecimentos de 1º e 2º graus
municipais, estaduais, federais e particulares reconhecidos ou autorizados pelo
órgão competente.
§ 1º Não terão direito ao transporte escolar
gratuito os alunos de cursos de pós-graduação, de qualquer natureza.
§ 2º Durante todos os dias úteis, exceto aos
sábados, domingos e feriados, os estudantes de quaisquer estabelecimentos de
ensino terão direito ao pagamento de meia - passagem nos veículos de transporte
coletivo urbano comum.
Art. 212. Somente entrarão em circulação novos equipamentos de
transporte coletivo, quando adaptados para o livre acesso e circulação de
pessoas portadoras de deficiências físicas.
Art. 213. O Município promoverá programa de educação para o
trânsito.
Art. 214. O Município promoverá a criação e instalação de via de
segurança máxima para transporte de carga tóxicas no perímetro urbano.
Art. 215. Fica assegurado ao policial militar e civil, conforme
legislação específica que regulamentará a matéria, gratuidade nos transportes
coletivos urbanos.
renda.
Art. 216. Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à
população de baixa

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