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UM VERDADEIRO CALOTE NO FUNCIONALISMO!!!

 


Meus nobres leitores, este assunto sobre o Decreto 0001/2025, que estabelece a Exoneração em massa dos nomeados na cidade de Simões Filho, vem tirando o sono de muita gente que durante no mínimo 4 anos seguia o governo Diógenes Tolentino (Dinha), que literalmente estão sofrendo com a suposta exoneração coletiva, sem o recebimento de seus salários e rescisões.

Um verdadeiro calote coletivo, sobre aqueles que apoiaram o ex-prefeito Diógenes Tolentino (Dinha);

O objetivo do presente trabalho é examinar as dispensas coletivas sob a ótica do art. 193 da Constituição Federal e da recente jurisprudência trabalhista, especialmente nas decisões proferidas em Dissídio Coletivo instaurado pela Revista de Informação Legislativa 2. Ordem Social: base e objetivo estabelece o art. 193 da Constituição Federal:  A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (BRASIL, 1988).

O contrato de trabalho, salvo as exceções previstas em lei, é, em regra, por prazo indeterminado (arts. 3o, 443, §§ 1o e 2o, e 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), podendo ser rescindido, por qualquer das partes, sem que seja apresentado motivo (ou justa causa).

A dispensa individual sem justa causa é regulada em lei e enseja diversos direitos indenizatórios previstos nas leis trabalhistas e na Constituição, como, por exemplo, o aviso prévio.

A dispensa coletiva, porém, não encontra previsão em lei, nem na Constituição.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todavia, possui ampla gama de princípios e direitos. Embora não trate especificamente das dispensas coletivas ou massivas de empregados, questiona-se se a Ordem Social nela estabelecida exige proteção contra essas dispensas em massa e quais as suas implicações no Direito do Trabalho nacional.

A Constituição não define o conceito de “primado do trabalho”, “bem-estar social” e “justiça social”. São expressões abertas, que recebem muitas interpretações e críticas. Independentemente dos debates a respeito da definição e do alcance desses termos, o texto mandamental reconhece que a Ordem Social estabelecida nasce do trabalho humano. É o trabalho que produz as riquezas e os bens necessários para o desenvolvimento social e econômico.

Dispensa é o ato unilateral de empregador que põe fim ao contrato de trabalho. Trata-se, para Antonio Baylos Grau e Joaquín Perez Rey (2009, p. 42-43), de um ato de força da autoridade empresarial que, por meio da privação ao trabalho, expulsa uma pessoa de uma esfera social, com repercussões nos vínculos afetivos, familiares e sociais. Para Christophe Dejours (2009, p. 41), o desemprego, por si só, causa uma adversidade social e psicológica ao trabalhador. A dispensa pode ser classificada por diversos aspectos. 1A ideia bem-estar social incorpora uma noção básica de igual preocupação para com todos os indivíduos.

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