É grande as incertezas da população do município
de Simões Filho, a 7º maior arrecadação do Estado da Bahia e 31º do Nordeste
conforme IBGE, sendo principal eixo entre as 13 cidades que formam a região
metropolitana da grande Salvador 4º maior cidade do Brasil.
São três as
grande incerteza.
Primeiro - A
falta de credibilidade no Poder Judiciário que se agravou com as gritante compra de votos no último pleito eleitoral,
impactada com desvios de recursos públicos para está finalidade.
Segundo – Os
desdobramentos da AIJE – Abuso de Poder Político
e Econômico, onde a Promotora de Justiça do Ministério Público, alega ter
provas robustas e inequívocas, contra
o mentor o Prefeito Diógenes Tolentino
(Dinha) que beneficiaria diretamente seu sucessor a chapa Majoritária Dell do Cristo Rei e Simone Costa. Todavia,
contudo estas provas robustas e inequívocas não foram o suficiente para que o Juiz da 33º Zona eleitoral deixasse de
diplomar e, dar posse a Chapa Majoritária, enquanto o ex-prefeito Diógenes Tolentino (Dinha) saio completamente ileso de seu segundo mandato consecutivo,
sem ter sido cassado ou perdido sua ilegibilidade, e o processo continua se arrastando
sendo aguardado um ato sentencial por um novo magistrado que substituí o Juiz
anterior o qual perdeu os prazos
previstos por Lei, 19 de Dezembro de 2024.
Terceiro –
e talvez o mais agravante, a crise
Financeira e política, caucionada pelos dois fatos anteriores onde a população está sentindo no bolso e na mesa
os efeitos devastadores da Administração Diógenes
Tolentino Oliveira (Dinha) que deixa a prefeitura completamente endividada e sem dinheiro nos cofres públicos com saldo
zero, para pagar os empréstimos milionários, o funcionalismo público e
fornecedores de serviços essenciais.
Mas a
grande dúvida realmente é quem assumira o comando da cidade de Simões Filho,
caso o Transito em Julgado, seja favorável
à cassação da chapa Majoritária Dell
& Simone Costa, porque a de Diógenes
Tolentino (Dinha) está e totalmente impossível,
neste processo em razão dele Dinha, ter saído do mantado em 31 de dezembro de 2024.
Em tese Jurídica, embora teses não seja o fraco em Simões Filho, onde
tudo pode acontecer inclusive nada, que o segundo mais votado seria empossado
como prefeito substituindo a chapa Dell
& Simone Costa por Edson Almeida
(Irmãozinho) e Pró Mariza Bonfim, mas para isto somente ocorrer após o Transito em Julgado na 33° Zona eleitoral, vem
os prazos para recursos no TRJ e TJF, enquanto isto quem está no Tcomando do município
é Dell & Simone Costa.
Nosso Editorial fez uma pesquisa minuciosa com quem
realmente entende do assunto para você nossos nobres leitores fiquem bem informados.
O tema a
ser desenvolvido fundamenta-se no princípio democrático, em especial em seu
aspecto referente ao princípio da maioria, que não se mostra como princípio
absoluto por respeito ao princípio da minoria, mas se revela como o mais
importante critério de decisão em um Estado democrático de direito.
De fato,
o princípio da maioria se impõe como o fator de decisão nos pleitos eleitorais
no Brasil, ou seja, elege-se o candidato que obtém a maioria dos votos, regra
comum ao sistema majoritário e relativa ao sistema proporcional. Ocorre que a
presente crítica foca a eleição do chefe do Executivo, mais especificamente em
relação aos municípios com até 200 mil eleitores, onde a votação se desenvolve
em apenas um turno.
Assim, a
eleição dos prefeitos em boa parte dos municípios brasileiros apresenta somente
um turno e é decidida normalmente por maioria relativa de votos, o que torna
ainda mais relevante a decisão da maioria do corpo eleitoral, pois o mandato
eletivo do chefe do Executivo Municipal é legitimado pela vontade da maioria.
Além disso, normalmente o prefeito eleito consegue refletir a sua votação na
eleição dos membros da Câmara Municipal, obtendo o apoio da maioria dos
vereadores eleitos, o que colabora para a governabilidade do município.
Todavia,
o Código Eleitoral (CE) contém norma jurídica que prevê prejudicada a eleição
em função da “anulação” de mais da metade dos votos (art. 224), determinando a
realização de eleição suplementar. Ademais, segundo o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), a realização de novas eleições ocorrerá apenas em caso de
invalidação da maioria absoluta de votos válidos, não computados os votos
originalmente nulos ou em branco.2
A
possibilidade de uma nova eleição pode decorrer do deferimento de ação de
investigação judicial eleitoral (AIJE) por abuso de poder, de ação de
impugnação de mandado eletivo (AIME), além do acatamento do recurso contra a
expedição de diploma (RCED) com base no art. 262, IV, CE.3 Em
todas essas ações eleitorais, havendo a anulação de mais da metade dos votos
válidos, procede-se à realização de eleição suplementar.
No
entanto, o art. 224 é norma jurídica originária do CE, ou seja, data de
15.7.1964, sob a ordem jurídico-constitucional anterior. Apesar do amplo
entendimento jurisprudencial acerca da recepção desse dispositivo legal pela
Constituição Federal de 1988, advoga-se aqui a sua incongruência em relação a
relevantes princípios e regras da atual Carta Constitucional, o que poderia
propiciar a declaração de sua não recepção por contrariar norma constitucional
ou até mesmo a revisão legislativa do referido artigo do Codex Eleitoral para
fielmente cumprir o presente discurso constitucional.
De fato,
o art. 224 do CE não observa o princípio da maioria, que é explicitado no texto
constitucional nos §§ 2º e 3º do art. 77, em que o presidente da República é
eleito por maioria absoluta em primeiro turno, ou por maioria relativa no
segundo turno, que é replicada para a eleição de governadores (art. 28, caput,
CF) e prefeitos (art. 29, II, CF). Ocorre que a anulação dos votos do candidato
a prefeito vencedor do pleito, nos municípios com menos de 200 mil eleitores,
mas que não atingiu a maioria absoluta dos votos válidos, acarreta a diplomação
do segundo colocado independentemente de sua votação.
Dessa
forma, o segundo colocado, verdadeiro representante da minoria dos eleitores,
assume o mandato de prefeito em desrespeito à vontade da maioria, que teve o
seu candidato alijado do certame. Ou seja, a liberdade de votar é cerceada por
uma regra jurídica instituída em pleno regime jurídico-político de exceção
(ditadura militar), em que o critério de decisão da maioria não é respeitado,
uma vez que a realização de novas eleições deveria ocorrer toda vez que o
candidato mais votado tivesse o seu registro de candidatura rejeitado ou sua
diplomação invalidada judicialmente.
Quando o
segundo colocado é diplomado em detrimento da vontade da maioria, observa-se
certa instabilidade política e social no município, pois há a insatisfação da
maior parte do grupo eleitoral por não ter sido ratificada a sua escolha ou por
não ter a oportunidade de decidir novamente. Além disso, o prefeito diplomado
com o voto da minoria comumente não conta com a maioria da Câmara de
Vereadores, o que traz algum prejuízo para a governabilidade local.
O
contrassenso da norma do art. 224 do CE é ainda mais evidenciado quando
cotejado com o art. 81 da Constituição Federal. Segundo este último artigo, em
caso de vaga nos cargos de presidente e de vice-presidente da República, será
convocada nova eleição, seja direta ou indireta, em vez de se convocarem os
integrantes da chapa segunda colocada.
Apesar da
conclusão do pleito eleitoral com a diplomação e nomeação dos eleitos aos
cargos do Executivo Federal, verifica-se que a opção constitucional é por uma
nova eleição para que a maioria dos eleitores aponte o novo governante do país,
em claro respeito ao princípio democrático, que tem como uma de suas regras do
jogo o respeito à vontade da maioria.
A
exigência de anulação da maioria absoluta dos votos válidos para a realização
de eleição suplementar, em prejuízo de uma maioria relativa, contrasta com a
diplomação e nomeação da maioria dos governantes desse país, que tiveram o
apoio de uma maioria relativa para serem eleitos. De fato, há uma inversão
indevida do critério decisório, pois a maioria não tem a sua vontade respeitada
ao ser diplomado e empossado o segundo colocado do pleito, representante de uma
minoria dos eleitores.
O art.
224 do CE acaba por ser a solução mais fácil e menos onerosa para a retirada do
candidato mais votado do pleito ou para a cassação do diploma do candidato
eleito, pois não há necessidade de um novo processo eletivo para a escolha do
chefe do Poder Executivo, ante a convocação do segundo colocado para assumir o
cargo de prefeito, indiferentemente do quantitativo de votos por ele obtido em
confronto com uma possível ampla maioria ora desconsiderada.
Na
verdade, por uma opção legislativa (não alteração do critério em vigor) e
também judicial (recepção de uma norma não condizente com a atual Constituição
Federal), a nossa democracia resta um pouco mais enfraquecida, a exemplo da
desconsideração dos votos nulos e em branco para a realização de novas
eleições, o que seria um verdadeiro recall do eleitorado sobre
os candidatos apresentados à votação e que poderiam ser rejeitados pelo povo.
Por todo
o exposto, a aplicação da norma jurídica do art. 224 do CE contraria o
princípio da maioria ao possibilitar que o candidato com votação minoritária assume
o poder municipal, não se permitindo que a maioria do corpo eleitoral possa
novamente ir às urnas e exercer o seu direito fundamental de voto livre e
universal para a escolha do candidato natural, que é aquele com o maior número
de votos. Assim, há uma indevida supressão do princípio da maioria e, em
consequência, o desrespeito ao princípio democrático, porque a liberdade de
sufrágio não é plenamente observada.
Analista
judiciário do TRE/PE. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de
Pernambuco. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral.
9. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 662-663. bid., p. 541; 636 e 655.
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