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NÃO EXISTE JURIDICAMENTE DECRETO DE EXONERAÇÃO COLETIVO.


Meus Nobres eleitores, a cidade de Simões Filho, vive um momento de incertezas, onde a população em sua grande maioria perdeu totalmente a credibilidade no Poder Judiciário, bem como o Ministério Publico instituição responsável pela preservação dos Direitos Constitucional.

Uma coisa é certa, a expectativa para o ato sentencial do Juiz Rogerio Rossi, da 33° Zona Eleitoral a respeito da AIJE – Abuso de Poder Econômico e Político é muito grande, mas enquanto não existe a sentença com a cassação ou não da Chapa Del & Simone, os dois já sentaram nas cadeiras máxima do Poder Executivo.

O primeiro decreto de n°0001/2025, foi uma exoneração coletiva dos servidores públicos nomeados o que está caucionando um verdadeiro alvoroço, por parte dos servidores inclusive, aqueles contratados pelo sistema Reda, onde muitos e quando se fala, muitos, representa milhares, que não receberam seus salários e as rescisões.

Tivemos o cuidado de procurar especialistas da área Jurídica e inclusive orientação do Ministério Público, onde nos foi passado que conforme Constituição e o Princípio da Administração Pública em seu art.37, não existe decretão de exoneração coletiva, que os decretos tem que serem individuais, tal qual as nomeações, constando o nome completo do servidor a ser exonerado, o número de sua matricula, o número do decreto e cargo de nomeação.

O que nos leva a crer que este decreto n° 0001/2025, publicado e espalhado em redes sociais, não passou de uma cortina de fumaça, para ganhar tempo para fazer as exonerações de forma correta, bem como angariar fundos para os cofres públicos para efetuar o pagamento dos salários atrasados bem como as rescisões.

Para ter plena certeza desta tese, ou jogada jurídica, tivemos acesso a um esclarecimento Jurídico de um especialista na área de Direito Municipal...Confira!!!  

Finda-se mais um ano e por ser ano de eleição há diversas dúvidas quanto a necessidade de Exonerar Servidores Comissionados e os nomeá-los novamente caso assim desejar o Chefe do Executivo no caso de Eleitos ou Reeleitos.

Acontece que sempre há renovação no Governo, nas Secretarias, Autarquias etc. perfazendo dúvidas quanto a necessidade de nomear todos os servidores novamente.

Primeiramente do ponto de vista Político talvez seja interessante para o Chefe do Executivo ou Legislativo Exonerar todos os servidores Comissionados, isso para não ter que passar pelo desgaste de exonerar individualmente e começar o seu governo com estes problemas, assim, muitos preferem exoneração geral e nomeação daqueles que julgam serem ideais para início de seu Governo,

Do ponto de vista técnico não há qualquer necessidade de Exoneração e Nomeação, uma vez que os Decretos tem força de lei e são garantidos pelo Principio da Continuidade até que outro Decreto o revogue, e tão somente outro Decreto.

Assim, no ordenamento jurídico brasileiro encontramos autorização para tanto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas Leis Orgânicas, como segue:

Constituição Federal art. 84. Compete Privativamente ao Presidente da República IV, - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Constituição do Estado de Goias art. 37, Compete Privativamente ao Governador IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Constituição do Estado de Goias art. 77, III - Compete privativamente ao Prefeito: III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

Assim cada esfera possui norma quanto ao uso do Decreto, nos municípios, no caso de Santo Antônio do Descoberto Goiás, Encontramos na Lei Orgânica no art. 79, III a Competência privativa do Prefeito - Baixar decretos dando exequibilidade às leis e dispondo sobre a operacionalidade da administração Municipal.

Não há norma legal impondo obrigação aos Prefeitos sobre o ato de Exonerar e Nomear, desde que o Decreto não seja contra a lei, ele possui força até sua revogação ou alteração, não possuindo validade, a menos que nele venha explicito.

Dessa forma entendemos que a troca ou recondução de um Prefeito não impõe a necessidade de revogação, tanto que não possui lógica alguma, visto que os decretos são formas de dar cumprimentos às Leis, assim, se fosse necessário toda vez que trocar ou reconduzir um Prefeito, refazer um Decreto, a Administração entraria em colapso.

Há ainda outros motivos para fundamentarmos a desnecessidade de renovações de Decretos, considerando que a Administração é UMA, continua com ou sem determinado Chefe do Executivo.

Temos também como pilar desta ideia o Princípio da Continuidade, o princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito. "Sugere-se, pela incidência deste princípio, a ideia de um serviço regular cujo exercício, dentro das necessidades da coletividade e à vista de sua natureza, haverá de desenvolver-se sem interrupções".

Com essa passagem, sintetizo "o princípio da continuidade do serviço público". Mas afinal, o que de fato abrange a continuidade e o que rege seus parâmetros?

Não é passiva a associação com a ideia de permanência, isto porque muitos dos serviços são intermitentes, como serviço público eleitoral e comissões de bolsas de estudos. O que significa que o serviço deve atuar regularmente de acordo com as entidades e estatutos que o organizam.

O princípio da continuidade do serviço público está ligado ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Ou seja, a continuidade é aplicada às atividades que se supõem legalmente definidas pelo Estado-administrador necessárias à satisfação dos interesses públicos que lhe foram confiados.

O princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito. Desta forma, em ambos os casos suas marcas fundamentais estão ancoradas na continuidade e exigência de um serviço prestado de maneira eficiente.

TEXTO ANALITICO - Gianfrancesco Genoso, Especialista em Direito Municipal.

 

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