Meus
Nobres eleitores, a cidade de Simões Filho, vive um momento de incertezas, onde a população em sua grande maioria perdeu totalmente a credibilidade no
Poder Judiciário, bem como o Ministério Publico instituição responsável pela
preservação dos Direitos Constitucional.
Uma
coisa é certa, a expectativa para o ato sentencial
do Juiz Rogerio Rossi, da 33° Zona
Eleitoral a respeito da AIJE – Abuso de
Poder Econômico e Político é muito grande, mas enquanto não existe a sentença com a cassação ou não da Chapa
Del & Simone, os dois já sentaram nas cadeiras máxima do Poder
Executivo.
O
primeiro decreto de n°0001/2025, foi
uma exoneração coletiva dos servidores públicos
nomeados o que está caucionando um verdadeiro
alvoroço, por parte dos servidores inclusive, aqueles contratados pelo sistema Reda, onde muitos e quando se fala,
muitos, representa milhares, que não
receberam seus salários e as rescisões.
Tivemos
o cuidado de procurar especialistas da área
Jurídica e inclusive orientação do Ministério
Público, onde nos foi passado que conforme Constituição e o Princípio da Administração Pública em seu art.37, não existe decretão de exoneração coletiva,
que os decretos tem que serem
individuais, tal qual as nomeações, constando
o nome completo do servidor a ser exonerado, o número de sua matricula, o número do decreto e cargo de nomeação.
O
que nos leva a crer que este decreto n°
0001/2025, publicado e espalhado em redes sociais, não passou de uma cortina de fumaça, para ganhar tempo para fazer as exonerações de forma correta,
bem como angariar fundos para os cofres públicos
para efetuar o pagamento dos salários
atrasados bem como as rescisões.
Para
ter plena certeza desta tese, ou jogada jurídica,
tivemos acesso a um esclarecimento Jurídico
de um especialista na área de Direito Municipal...Confira!!!
Finda-se mais um ano e por ser ano de eleição há diversas dúvidas
quanto a necessidade de Exonerar Servidores Comissionados e os nomeá-los
novamente caso assim desejar o Chefe do Executivo no caso de Eleitos ou
Reeleitos.
Acontece que sempre há renovação no Governo, nas Secretarias,
Autarquias etc. perfazendo dúvidas quanto a necessidade de nomear todos os
servidores novamente.
Primeiramente do ponto de vista Político talvez seja interessante
para o Chefe do Executivo ou Legislativo Exonerar todos os servidores
Comissionados, isso para não ter que passar pelo desgaste de exonerar
individualmente e começar o seu governo com estes problemas, assim, muitos
preferem exoneração geral e nomeação daqueles que julgam serem ideais para
início de seu Governo,
Do ponto de vista técnico não há qualquer necessidade de
Exoneração e Nomeação, uma vez que os Decretos tem força de lei e são
garantidos pelo Principio da Continuidade até que outro Decreto o revogue, e
tão somente outro Decreto.
Assim, no ordenamento jurídico brasileiro encontramos autorização
para tanto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas Leis
Orgânicas, como segue:
Constituição Federal art. 84. Compete Privativamente ao Presidente
da República IV, - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Constituição do Estado de Goias art. 37, Compete Privativamente ao
Governador IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução; Constituição do Estado de Goias
art. 77, III - Compete privativamente ao Prefeito: III - sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execução;
Assim cada esfera possui norma quanto ao uso do Decreto, nos
municípios, no caso de Santo Antônio do Descoberto Goiás, Encontramos na Lei
Orgânica no art. 79, III a Competência privativa do Prefeito - Baixar decretos
dando exequibilidade às leis e dispondo sobre a operacionalidade da
administração Municipal.
Não há norma legal impondo obrigação aos Prefeitos sobre o ato de
Exonerar e Nomear, desde que o Decreto não seja contra a lei, ele possui força
até sua revogação ou alteração, não possuindo validade, a menos que nele venha
explicito.
Dessa forma entendemos que a troca ou recondução de um Prefeito
não impõe a necessidade de revogação, tanto que não possui lógica alguma, visto
que os decretos são formas de dar cumprimentos às Leis, assim, se fosse
necessário toda vez que trocar ou reconduzir um Prefeito, refazer um Decreto, a
Administração entraria em colapso.
Há ainda outros motivos para fundamentarmos a desnecessidade de
renovações de Decretos, considerando que a Administração é UMA, continua com ou
sem determinado Chefe do Executivo.
Temos também como pilar desta ideia o Princípio da Continuidade, o
princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da
eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um
conceito. "Sugere-se, pela incidência deste princípio, a ideia de um
serviço regular cujo exercício, dentro das necessidades da coletividade e à
vista de sua natureza, haverá de desenvolver-se sem interrupções".
Com essa passagem, sintetizo "o princípio da continuidade do
serviço público". Mas afinal, o que de fato abrange a continuidade e o que
rege seus parâmetros?
Não é passiva a associação com a ideia de permanência, isto porque
muitos dos serviços são intermitentes, como serviço público eleitoral e
comissões de bolsas de estudos. O que significa que o serviço deve atuar
regularmente de acordo com as entidades e estatutos que o organizam.
O princípio da continuidade do serviço público está ligado ao
princípio da indisponibilidade do interesse público. Ou seja, a continuidade é
aplicada às atividades que se supõem legalmente definidas pelo
Estado-administrador necessárias à satisfação dos interesses públicos que lhe
foram confiados.
O princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o
princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e
não somente um conceito. Desta forma, em ambos os casos suas marcas
fundamentais estão ancoradas na continuidade e exigência de um serviço prestado
de maneira eficiente.
TEXTO ANALITICO - Gianfrancesco Genoso, Especialista em Direito
Municipal.
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