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DELL & SIMONE - A FALHA DE COMUNICAÇÃO DA CONTINUIDADE.

 


Meus nobres leitores, em verdade está existindo, mais uma terrível e até horripilante falha de comunicação que está em face de transição, em informar os munícipes, funcionalismo e veículos de comunicação, sobre o impasse criado com o prelúdio do decreto de n°0001/2025 oriundo do Poder Executivo, que estaria Exonerando Coletivamente todo o funcionalismo Público Municipal de Simões Filho, consecutivamente sem o pagamento de salários atrasados de 2024 e rescisões destes contratos.

Como já dito o Edital publicado no Diário Oficial Decreto n° 0001/20025, trata-se de um prelúdio, ou seja, uma inicial, onde o Poder Executivo como está em transição de Governo analisa, porque será exonerado os decretos de nomeação, dentro de suas conveniências legais conforme Princípio da Administração Pública art. 37 da Constituição de 1988.

Para Decretar de Exoneração Coletivo é necessário o decreto Individual para cada membro do funcionalismo, neste Decreto individual é necessário o nome completo do servidor, número da matricula como servidor, bem como o termo de nomeação para a função que ocupa dentro da estrutura do Governo Executivo e Legislativo.

O grande inglório está ocorrendo devido a analise popular em razão da exoneração e o pagamento atrasado de algu

ns servidores
o que já está sendo corrigido pela Administração Pública, podendo a qualquer momento efetuar os pagamentos atrasados em folhas complementares, normalmente até o decimo dia útil do mês consecutivo vencido.

Do ponto de vista técnico não há qualquer necessidade de Exoneração e Nomeação, uma vez que os Decretos têm força de lei e são garantidos pelo Princípio da Continuidade até que outro Decreto o revogue, e tão somente outro Decreto.

Assim, no ordenamento jurídico brasileiro encontramos autorização para tanto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas Leis Orgânicas, como segue:

Constituição Federal art. 84. Compete Privativamente ao Presidente da República IV, - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Não há norma legal impondo obrigação aos Prefeitos sobre o ato de Exonerar e Nomear, desde que o Decreto não seja contra a lei, ele possui força até sua revogação ou alteração, não possuindo validade, a menos que nele venha explicito.

Dessa forma entendemos que a troca ou recondução de um Prefeito não impõe a necessidade de revogação, tanto que não possui lógica alguma, visto que os decretos são formas de dar cumprimentos às Leis, assim, se fosse necessário toda vez que trocar ou reconduzir um Prefeito, refazer um Decreto, a Administração entraria em colapso.

Há ainda outros motivos para fundamentarmos a desnecessidade de renovações de Decretos, considerando que a Administração é UMA, continua com ou sem determinado Chefe do Executivo.

Temos também como pilar desta ideia o Princípio da Continuidade, o princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito. "Sugere-se, pela incidência deste princípio, a ideia de um serviço regular cujo exercício, dentro das necessidades da coletividade e à vista de sua natureza, haverá de desenvolver-se sem interrupções".

O princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito. Desta forma, em ambos os casos suas marcas fundamentais estão ancoradas na continuidade e exigência de um serviço prestado de maneira eficiente.

TEXTO ANALITICO - Gianfrancesco Genoso, Especialista em Direito Municipal.

 

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