Meus nobres leitores, em verdade está existindo, mais uma terrível e
até horripilante falha de comunicação que está em face de transição, em informar os munícipes, funcionalismo e veículos
de comunicação, sobre o impasse criado com o prelúdio do decreto de n°0001/2025
oriundo do Poder Executivo, que estaria Exonerando Coletivamente todo o funcionalismo Público
Municipal de Simões Filho, consecutivamente sem o pagamento de salários
atrasados de 2024 e rescisões destes contratos.
Como já dito o Edital publicado no Diário Oficial Decreto n°
0001/20025, trata-se de um prelúdio, ou seja, uma inicial, onde o Poder
Executivo como está em transição de Governo analisa, porque será exonerado os decretos de nomeação, dentro de suas conveniências legais conforme Princípio da Administração Pública
art. 37 da Constituição de 1988.
Para Decretar de Exoneração Coletivo é necessário o decreto
Individual para cada membro do funcionalismo, neste Decreto individual é necessário
o nome completo do servidor, número da matricula como servidor, bem como o termo de nomeação para a função que
ocupa dentro da estrutura do Governo Executivo e Legislativo.
O grande inglório está ocorrendo devido a analise popular em razão
da exoneração e o pagamento atrasado de algu
ns servidores o que já está sendo
corrigido pela Administração Pública, podendo a qualquer momento efetuar os
pagamentos atrasados em folhas complementares, normalmente até o decimo dia útil
do mês consecutivo vencido.
Do ponto de vista técnico não há qualquer necessidade de
Exoneração e Nomeação, uma vez que os Decretos têm força de lei e são
garantidos pelo Princípio da Continuidade até que outro Decreto o revogue, e
tão somente outro Decreto.
Assim, no ordenamento jurídico brasileiro encontramos autorização
para tanto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas Leis
Orgânicas, como segue:
Constituição Federal art. 84. Compete Privativamente ao Presidente
da República IV, - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Não há norma legal impondo obrigação aos Prefeitos sobre o ato de
Exonerar e Nomear, desde que o Decreto não seja contra a lei, ele possui força
até sua revogação ou alteração, não possuindo validade, a menos que nele venha
explicito.
Dessa forma entendemos que a troca ou recondução de um Prefeito
não impõe a necessidade de revogação, tanto que não possui lógica alguma, visto
que os decretos são formas de dar cumprimentos às Leis, assim, se fosse
necessário toda vez que trocar ou reconduzir um Prefeito, refazer um Decreto, a
Administração entraria em colapso.
Há ainda outros motivos para fundamentarmos a desnecessidade de
renovações de Decretos, considerando que a Administração é UMA, continua com ou
sem determinado Chefe do Executivo.
Temos também como pilar desta ideia o Princípio da Continuidade, o
princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da
eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um
conceito. "Sugere-se, pela incidência deste princípio, a ideia de um
serviço regular cujo exercício, dentro das necessidades da coletividade e à
vista de sua natureza, haverá de desenvolver-se sem interrupções".
O princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o
princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e
não somente um conceito. Desta forma, em ambos os casos suas marcas
fundamentais estão ancoradas na continuidade e exigência de um serviço prestado
de maneira eficiente.
TEXTO ANALITICO - Gianfrancesco Genoso, Especialista em Direito
Municipal.
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