Meus nobres leitores, a cada dia que passa, está saga Eleições 2024, está
se tornando um verdadeiro massacre que está chegando as arrais da Saúde Mental da
Gente Boa da Terra Boa, com tanto sensacionalismo das torcidas organizadas em
defesa de candidato A ou B.
A verdade é a existência de uma Investigação de Abuso de Poder Político
e Econômico, contra Del do Cristo Rei, Simone Costa e o prefeito Diógenes
Tolentino (Dinha) se são culpados ou não é outra história, por esta razão está sob investigação, o mesmo acontece se
as provas são substanciais ou circunstanciais, isto quem decide é o Magistrado,
para tanto o Juiz tem que seguir o que determina a Lei.
Para que possamos fazer uma melhor avalição, temos que ler a inicial da Promotoria do Ministério Publico com 971 paginas, nosso editorial trouxe, estas
informações, baseada em lei para que você meu leitor, possa estar bem informado
e totalmente atualizado nos ditames da Lei.
Lembrando que a compra de voto é um crime compartilhado, entre os mandantes e os executores, em outras palavras quem compra e quem vende, com isto é muito provável que em Simões Filho, terá muitas delações premiadas para se safarem.
Uma das novidades para as Eleições 2024 é a resolução específica do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispõe sobre os ilícitos eleitorais (Ilícito é um adjetivo que significa algo
que é contrário a lei, à moral ou à consciência).
Resolução nº 23.735/2024). Os capítulos da
norma – aprovada em fevereiro deste ano pelo Plenário da
Corte Eleitoral – são dedicados a cada hipótese de ilícito, e dão detalhes da
tipificação e da aplicação de sanções. A regra também consolida jurisprudências
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TSE, bem como orienta juízas e juízes
eleitorais sobre o cumprimento uniforme da lei.
Competência
A resolução expressa que a competência para a apuração dos ilícitos será:
Do TSE, nos casos de eleições presidenciais;
Dos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições estaduais, federais e distritais; e
Dos juízes eleitorais, nas eleições municipais.
Além disso, o texto estabelece que ações eleitorais que tratem do mesmo
fato podem ser reunidas sob a mesma relatoria ou no mesmo juízo para julgamento
comum. Entretanto, a instrução e a apreciação conjunta serão determinadas
somente se contribuírem para a efetividade do processo.
A junção não ocorrerá nos casos em que uma delas já tiver sido julgada
ou em situações em que seja recomendável separar as ações para preservar
princípios como celeridade, duração razoável do processo, contraditório e ampla
defesa, assim como quando o relevante interesse público recomendar que seja
mantida a separação.
Abuso de poder, fraude e
corrupção
Pela norma, a apuração de abuso do poder político em ações eleitorais
exige a indicação de modalidade prevista em lei. Nos casos em que for
identificada também expressão econômica, a prática pode ser examinada ainda
como abuso do poder econômico. Um dos cenários apresentados pela resolução é o
uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas,
aproveitando-se da dependência econômica delas, com o propósito de obter
vantagem eleitoral.
Já o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas para disparo
em massa de desinformação, falsidades, inverdades ou montagem em
prejuízo de adversário, em benefício de determinada candidatura ou a respeito
do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral podem configurar, a
depender das circunstâncias do caso, abuso dos poderes político e econômico e
uso indevido dos meios de comunicação social.
A regulamentação também especifica os critérios para identificação da fraude à cota de gênero, conforme entendimento já assentado pelo TSE. São eles:
Obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas;
Prestação de contas com idêntica movimentação financeira;
Ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio.
A conclusão sobre o descumprimento da norma não é afastada pela
afirmação não comprovada de desistência da disputa.
Também configura a fraude à cota de gênero a negligência do partido
político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de
candidaturas femininas, revelada por fatores como inviabilidade jurídica da
candidatura, inércia em sanar pendência de documentos, além de revelia e
ausência de substituição de candidata com o registro indeferido.
Algumas das possíveis sanções previstas em razão da prática do ilícito são:
Cassação do diploma de todas as candidatas e todos os candidatos eleitos do partido ou federação;
Invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação; e
Anulação dos votos nominais e de legenda.
Arrecadação e gasto ilícito de
campanha
Ainda de acordo com a resolução, a desaprovação das contas de campanha
não caracteriza, de forma automática, a grave violação de normas relativas à
arrecadação e aos gastos de recursos. A aprovação das contas também não
constitui obstáculo para a apuração de irregularidade.
As regras aprovadas pelo Plenário do TSE também indicam que a gravidade
do desvio de finalidade dos recursos públicos destinados a candidaturas
femininas independe do valor desviado. A demonstração de que o montante foi
empregado em benefício exclusivo de candidatura masculina é suficiente para a
configuração da irregularidade.
Quando comprovadas captações ou gastos ilícitos de campanha, será negado
ao candidato o diploma que habilita o eleito a tomar posse no cargo. Caso já
tenha sido concedido, será cancelado. A sanção poderá, ainda, recair sobre o
diploma de candidato suplente.
Captação ilícita de sufrágio
A irregularidade de captação Ilícita de sufrágio, popularmente conhecida
como compra de votos, é configurada em casos de doação,
oferecimento, promessa ou entrega a eleitora ou eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o
registro da candidatura até o dia da eleição. Para tanto, não é necessário o
pedido explícito de votos.
Nos casos em que ficar demonstrada a capacidade de a compra de votos
comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições, a prática poderá
configurar corrupção. As sanções previstas são: multas de até aproximadamente
R$ 53 mil, cassação do registro de candidatura ou cassação do diploma.
Condutas vedadas
São inúmeras as ações proibidas aos agentes públicos que podem afetar a
igualdade de oportunidades nas eleições. Entre elas, estão a cessão ou o uso de
bens móveis ou imóveis pertences à administração pública e em benefício de
candidatura, partido político, federação ou coligação, exceto para a realização
de convenção partidária.
Outras restrições que podem ser consultadas na resolução abordam:
O uso de materiais ou serviços custeados por governos ou casas legislativas que excedam as prerrogativas previstas em regimentos e normas dos órgãos que integram;
A cessão de pessoa ou uso de serviço de servidor ou de empregado público para comitê de campanha eleitoral durante expediente normal, exceto em caso de licença não remunerada;
O empenho de despesas com publicidade dos órgãos públicos, na forma descrita pela norma;
O pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente.
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