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ELEIÇÕES 2024 - PROVAS SUBSTANCIAIS OU CIRCUNSTÂNCIAIS ???



Meus nobres leitores, a cidade de Simões Filho, está parecendo um cemitérios, todos, caladinho, caladinho, com este tal Processo de Abuso de Poder Político e Econômico, o que apareceu de perito técnico criminal na área, não é brincadeira, tem ate criança de Playgrounds do Vivaz, para dirimir as dúvidas oriundas do dicionário jurizadvogales, que deixa até cientista político, estrategistas, articuladores e críticos de arte literária contemporâneos em dúvidas.

A galera dos mais de 28 mil eleitores da oposição, alegam que existe provas Substanciais, que é considerado grande; considerável, avultado, vultoso.

Já a Galera da situação, os mais de 40 mil eleitores da situação, alegam que as provas são Circunstâncial - Que tem relevância, mas não é extremamente necessário; de caráter secundário; incidental: apontamentos circunstanciais.

Na verdade, o Magistrado, embarcou em um rabo de foguete gigante, vai ter que descascar um pepino modelo gigante com 971 páginas, com mais provas circunstanciais do que provas substancias. que provam a famosa compra de votos.

Já que é encontrado na inicial que é o que vale para a justiça,  denúncias ou melhor pedidos de medidas reparadoras ao Ministério Público, e como não existe  medidas protetivas, em razão de uma das testemunha que sofreu  “crime doloso” e o pedido de Medida Protetiva, foi representado na Promotoria de Improbidade Administrativa e não na Promotoria Criminal.

Outro detalhe, lendo a inicial de cabo a rabo, uma das vítima solicita, reparação financeira, por não poder ser exonerada,  em razão de seu estado de saúde e, por não estar recebendo seus proventos, já que não foi exonerado.

É obvio que o alcaide, que de besta não tem nada, e, está com a guilhotina na cabeça, pode entender que se pagar as reparações, e como não existe ate momento, representação de crime de dolo, não existe provas cabais para as acusações de Abuso de Poder Político e Econômico, para estas testemunhas, inclusive em razão das representações terem sido datadas nas iniciais, antes do prazo proibitivo das exonerações e nomeações, conforme determinação do TRE.

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