Visivelmente
o atual prefeito da cidade de Simões Filho, entrou na face de desespero com a
chegada da Frente Oposicionista no Munícipio, liderada pelo candidato o ex-prefeito
por dois mandatos, Edson Almeida, conhecido como Irmãozinho, tendo como
candidata a vice-prefeita Mariza Bonfim.
O
fato ocorreu na noite desta terça-feira (13) na Estrada de Candeias, na
pavimentação asfáltica, quando o prefeito Diógenes Tolentino (Dinha) que
representa não conhecer os ditames da Lei eleitoral de Campanha Antecipada e apresenta
Vania Santana ex-secretária de Comunicação, Deivson da Claro, coordenador da
SEMOP e o Presidente da Casa Legislativa, como amigos fiscalizando as obras do
Executivo, mas em verdade são candidatos a cargos eletivos em outubro de 2024.
VEJAMOS
O QUE DETERMINA A LEI.
Nesse
caso está relacionado ao crime abuso de poder econômico e abuso de poder com
antecipação de companhia eleitoral
Art.
73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I
- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II
- usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;
III
- ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado;
IV
- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a)
a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b)
a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c)
a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele
prazo;
d)
a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo;
e)
a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de
agentes penitenciários;
VI
- nos três meses que antecedem o pleito:
a)
realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública;
b)
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c)
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII
- realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos
gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano
imediatamente anterior à eleição.
VII
- realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
VII
- empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média
mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que
antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide ADI 7178)
(Vide ADI 7182)
VIII
- fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º
desta Lei e até a posse dos eleitos.
§
1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
§
2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art.
76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para
realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não tenham caráter de ato público.
§
3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.
§
4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da
conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.
§
5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará
sujeito à cassação do registro.
§
5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 1999)
§
5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem
prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§
7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial
às cominações do art. 12, inciso III.
§
8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§
9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão s
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