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AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE – FUNCIONALISMO E TRANSPORTE.

 


Em Jurisprudência que tem como feito, Justiça com Sabedoria, existe um jargão, “ Cabe a Iniciativa Privada fazer tudo que a Lei não defina, já a Iniciativa Publica, somente pode fazer o que a Lei determina” no art, 37 da Constituição os Princípios da Administração Pública conhecido como L.I.M.P.E – LegalidadeImpessoalidade – Moralidade – Publicidade – Eficiência.

É claro que nossos operadores jurídicos, com o episódio do empréstimo de 85 milhões, onde a Casa Legislativa simplesmente atropelou o Regimento Interno, encontraram uma brecha Constitucional, que sempre esteve ali, mas passou despercebida para burlar a morosidade da máquina Jurídica da 1° Estancia as Varas da Fazenda Públicas, com os Mandados de Segurança.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade, prevista no art. 102 -  A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, que será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei é obvio, que este novo leque de opção, com plena certeza irá mudar a história da Administração Pública de Simões Filho já que qualquer cidadão pode propor este tipo de rito processual, basta ter o ônus da prova.

Vamos apresentar mais dois exemplos de Ação Direta de Inconstitucionalidade, desta vez usados pelo Poder Executivo, que somente pode fazer o que a Lei Determina.

Para você meu caro leitor, entender minha tese Jurídica, tem que entender o que é a: doutrina que coloca como principal diferença entre as Resoluções e os Decretos, o fato de que, enquanto as Resoluções são utilizadas para normatizar matérias que produzem efeitos internos, os Decretos são utilizadas para normatizar matérias que produzem efeitos externos.

Desta forma quando o prefeito Diógenes Tolentino (Dinha). Decretou o corte dos vencimentos do funcionalismo público, seja, efetivo, nomeados ou sistema reda, ele causou um efeito externo, para proteger um efeito interno a falta de recursos... mas cortou os recursos do funcionalismo, observem que foi aplicado dois princípios da Administração Pública para o efeito, Publicidade e Eficiência, até aí tudo bem.

A Ilegalidade está na Publicação do Diário oficial, “este decreto entra em vigor a partir da sua publicação” se ele entra em vigor a partir de sua publicação, ela não pode ser retroativa, desta forma o provento do funcionalismo não poderia ser cortado integralmente já que a folha de pagamento é fechada entre 20 á 25 do mês anterior em razão do trabalhador, trabalha para receber e não recebe para trabalhar.

Em suma, os pagamentos mesmo de gratificações, do mês de Setembro, não poderiam ser cortados, somente no mês de outubro porque o decreto foi feito no final do mês de setembro, inclusive o funcionalismo já tinha planejado suas despesas com o valor integral e não com 50% de descontos na sua grande maioria.

Outra Ação Direta de Inconstitucionalidade, está ocorrendo no Sostema de Transporte no "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:  inciso XI Transporte e Transito”.

Esta foi cometida pelo Secretario de Mobilidade Urbana, (Jajai), quando se utilizou do princípio da Publicidade, através de entrevista ao Site de Dragão Marinho, Voz da Bahia, para alegar que o Sistema de Transporte do Munícipio está legalizado, mas a verdade está legalidade está muito longe de ocorrer;

Não existe o Plano Diretor de Mobilidade urbana ou Metropolitana.

Os veículos estão sucateados em sua grande maioria não tendo o mínimo de 8 anos de uso previsto em Lei.

Não tem Placas Vermelhas para Transporte Remunerado de Passageiros.

Os condutores em sua grande maioria não são habilitados para Transporte Remunerado de Passageiros com curso de aperfeiçoamento para esta área.

Entre outras irregularidades que não vale nem apena apresentar para vocês meus leitores..

 

Comentários – ALBERTO DE AVELLAR.

 

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