Por Alberto de Avellar - 07 de agosto de 2025...
A Justiça Eleitoral de Simões Filho decidiu, nesta semana, extinguir sem resolução do mérito a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apurava possível fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024. A decisão foi assinada pelo juiz Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque, da 033ª Zona Eleitoral, que acatou preliminares de ausência de litisconsórcio passivo necessário e decadência do direito de ação.
A ação havia sido proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra seis mulheres registradas como candidatas a vereadora pelo grupo da coligação “Simões Filho Vai Continuar Avançando”. Segundo a promotoria, as candidaturas femininas seriam fictícias, registradas apenas para cumprir a exigência legal dos 30% mínimos de gênero prevista no artigo 10, §3º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Contudo, ao analisar a peça inicial, o juiz entendeu que os candidatos eleitos vinculados ao DRAP da coligação também deveriam ter sido incluídos na ação desde o início, já que seriam diretamente afetados por eventual cassação. Como a diplomação ocorreu em 16 de dezembro de 2024 e os eleitos não foram incluídos a tempo, o magistrado declarou extinta a ação por decadência, em razão de vício processual insanável.
A decisão judicial segue uma linha interpretativa já adotada em outros tribunais regionais, como os TREs da Bahia, Ceará e Alagoas, que exigem a formação do chamado litisconsórcio passivo necessário com os candidatos eleitos sempre que houver risco de cassação de mandato. A ausência dessa formalidade, para esses tribunais, compromete o contraditório e a ampla defesa.
Mas há um impasse jurídico importante neste caso.
A decisão do juiz Leonardo Tenório ignora frontalmente a Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece que:
“A existência de candidaturas fictícias femininas é causa para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), sendo desnecessária a inclusão dos candidatos eleitos no polo passivo da ação.”
Essa súmula, editada em 2023 e considerada vinculante pela jurisprudência majoritária do TSE, dispensa expressamente a necessidade de incluir os eleitos na AIJE de cota de gênero, pois o centro da ação é a fraude no registro da chapa, e não a conduta individual dos eleitos.
Diante disso, a pergunta que paira sobre os bastidores da política simõesfilhense é inevitável: a Promotoria de Justiça vai aceitar passivamente essa interpretação restritiva, que contraria a súmula do TSE, ou irá recorrer da decisão buscando reverter a extinção da ação?
Fontes ligadas ao Ministério Público indicam que o clima é de insatisfação nos bastidores. Afinal, a investigação foi baseada em evidências robustas de candidaturas femininas fictícias, incluindo ausência de campanha, de prestação de contas e até mesmo o vínculo familiar entre algumas das candidatas e os dirigentes partidários — indícios que se enquadram com clareza nos critérios definidos pelo próprio TSE para caracterização da fraude.
Enquanto isso, os vereadores eleitos pela coligação seguem no exercício de seus mandatos, blindados por uma decisão judicial que optou por privilegiar a forma, mesmo diante de indícios consistentes de fraude à lei eleitoral.
A população aguarda uma resposta. O Ministério Público vai se calar ou fará valer a jurisprudência do TSE? A crise institucional e moral que assola Simões Filho exige posicionamentos firmes, sobretudo quando o que está em jogo é a representatividade legítima no Legislativo Municipal.
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