Por Alberto de Avellar – Cronista Político - 07 de julho de 2025
Meus nobres leitores e seguidores,
Existe um grande diferencial na linguagem jurídica entre uma decisão, decisão interlocutória, sentença e trânsito em julgado — especialmente quando estamos diante de uma AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), por abuso de poder econômico, político e também por irregularidades nas cotas de gênero. A complexidade dessas matérias e seus efeitos devastadores podem causar fortes impactos no campo político da cidade de Simões Filho, incluindo a possível cassação dos três principais réus: Diógenes Tolentino (Dinha), Devaldo Soares (Del do Cristo Rei) e Simone Costa, além de nove vereadores da base aliada.
"O imbróglio eleitoral criado nas eleições de outubro de 2024 parece estar chegando ao fim. Nos próximos dias, a sociedade simõesfilhense finalmente saberá, de forma definitiva, quem serão seus representantes eleitos oficialmente"
Nota Oficial – Decisão do Juiz Corregedor :
a) A instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a conduta do Juiz Eleitoral da 33ª Zona (Simões Filho – BA), por suposta omissão em praticar atos de ofício, descumprimento de prazos processuais e possíveis violações aos incisos I, II e III do artigo 35 da Lei Complementar nº 35/1979.
b) O afastamento cautelar do referido juiz do exercício de sua jurisdição eleitoral, considerando inclusive a natureza pro labore da gratificação eleitoral.
c) A designação do Juiz de Direito Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho, para atuar excepcionalmente na 33ª Zona Eleitoral enquanto perdurar o afastamento do titular.
Tão logo sejam apreciados o pedido de abertura do PAD e o afastamento cautelar, e sendo confirmados, será expedida a competente portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Determinações adicionais:
• Publique-se a decisão.
• Encaminhe-se à SJU, ASSAD e NJE para providências no âmbito de suas competências.
• Encaminhem-se os autos à Corregedoria Regional Eleitoral para juntada da decisão na Reclamação Disciplinar nº 0000011-13.2025.2.00.0605.
Salvador, 04 de julho de 2025.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Des. Maurício Kertzman Szporer
Vice-Presidente e Corregedor Regional do TRE-BA
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