Nestes
longos anos de Ativismo Social, muito se apreende, em política públicas, existe
coisas e, prioridades para serviços públicos de caráter essenciais, porque o
povo aquele mais carente, mas que é o principal responsável em colocar o homens público
no Poder, é quem está nas fila da regulação e hospital, sem alimentação, sem
educação para seus filho e sem transporte para se movimentar de um lado para
outro a procura de quem lhe ajude, enquanto esta ajuda normalmente está em
gabinetes com ar condicionado, muito cafezinho, lanchinhos e altos salários, negociando o sofrimento do
Povo.
Fica
um recado aos nossos governantes, continuem cumprindo sua palavra, porque a
palavra é a única coisa que nós temos... (Alberto de Avellar)
O conceito de transporte refere-se ao movimento
de pessoas e/ou bens de um local para outro, envolvendo a utilização de meios e
infraestruturas para facilitar essa deslocação. Em outras palavras, o transporte é o processo de levar algo
ou alguém de um ponto A para um ponto B.
A obrigação de legislar sobre transporte, no Brasil, é, em
geral, da União (Governo Federal). A Constituição Federal estabelece que a União tem competência privativa
para legislar sobre trânsito e transportes, mas também permite que os Estados e
Municípios legislem sobre a matéria quando devidamente autorizados por Lei
Complementar.
Sim, o transporte público coletivo urbano é, em grande parte,
uma obrigação dos municípios. A Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios a responsabilidade
de planejar, implementar e gerir o transporte público coletivo urbano,
incluindo a sua organização e prestação. Isso significa que as prefeituras são responsáveis por garantir que a
população tenha acesso a um transporte público de qualidade, seguro e acessível.
Seguindo estes três conceitos
básicos do Sistema de Transporte, ninguém na face da terra poderá explicar
porque a cidade de Simões Filho, a 6° maior arrecadação do Estado da Bahia, uma
cidade Rica, mas com uma população pobre justamente em razão de simplesmente
não ter um Sistema de Transporte para se locomover em busca até mesmo de
emprego, como está estampado, Estudantes Universitários, perdendo um semestre
nas faculdades por falta de transporte.
Ai os defensores do indefensável
vão alegar, “Mas os estudantes Universitários estão sem transporte em razão
das licitações”, uma das maiores FAKE NEWS já vista, o Estatuto da Juventude e a
Lei Orgânica do Munícipio 0022/2020 garante “o Transporte gratuito para estudantes”,
Mas o transporte Intermunicipal
é responsabilidade do Estado da Bahia, outra grande mentira, em 2018, foi
sancionada a Lei 13.683/2018 o Plano Nacional de Mobilidade Metropolitana, que
determina o convênio entre cidades limítrofes acabando com o mito de Transporte
Intermunicipal ser de responsabilidade única do Estado da Bahia ou qualquer outro
Estado em território Nacional.
Cabe sim, ao município
formar, conforme Estatuto das Cidades, PDDM, e Lei orgânica Municipal, o
Conselho do Sistema de Transporte, em sistema de Organização Não Governamental, tendo sua mesa diretora tripartite Legislativo, Executivo e garantido a Ampla
Participação Popular na vida pública.
Após a formação do
Conselho apresentar na ALBA – Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, o
projeto Lei para conhecimento do Estado que o Município de Simões Filho se adaptou
ao Plano Nacional de Mobilidade Metropolitana conforme ditames da Lei
A partir do PNMM lei
13.683/2018, solicitar ao Governo do Estado, ceder os ônibus elétricos por até 6
meses como Termo de Anuência (Pesquisa e Estudo) até o município formar sua
frota ou promover licitações conforme art. 175 da Constituição para que a
inciativa privada possa ofertar os serviços com excelência e não o que ai está.
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