Meus nobres leitores, pelo que tudo indica no decorrer desta semana finalmente teremos a tão esperada decisão Judicial na AIJE – Abuso de Poder Econômico e Político, perpetrado, pelo prefeito Diógenes Tolentino (Dinha) em favor da chapa majoritária do 44, sendo está decisão Judicial de 1° estancia, acatada com a Cassação do prefeito e dos favorecidos, teremos em partes “A Justiça foi feita”, embora sendo que este processo está longe de acabar devido aos desdobramentos no decorrer das Ações Investigatórias, prazos legais e recursos incluindo as estanciais superiores.
Não podemos esquecer, que até meados de junho de 2024, o Ministério Público, era visto no município, como uma pizzaria, onde o cidadão comum entrava com um pedido através de representação, e no fim tudo acabava em pizza, este é o dito popular.
Mas, a coisa mudou e muito, quando um cidadão, afrontou o Ministério Público, ofendendo
diretamente em grupos de WhatsApp, a Promotora de Justiça, chamando-a de P... e alegando por várias
vezes que todos inclusive o Ministério Público, deveria enfiar todos os
processos no fiofó.
Automaticamente o Ministério Publico emitiu a Nota de repudio, abaixo:
E a Promotora Eleitoral em Exercício, responsável pelo AIJE, Claudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas, declara;
“Constitui provas inequívocas do Abuso de Poder Político e
Econômico, perpetrado pelo gestor em favor da Campanha Eleitoral dos promovidos
(Edvaldo e Simone) no presente AIJE ...”.
E como o dito popular “não se meche em casa
de abelhas se não quer ser ferroado” ou “quem não ouve calado ouve coitado” e
tem ainda este que eu adoro “ Quem bate esquece, mas quem apanha não esquece
nunca”.
Com isto tudo que aconteceu e com as provas inequívocas, temos 95% de
uma cassação, podendo ser impetrado os recursos processuais em estancias superiores...
Texto de Responsabilidade do Editor, comentários com base nas provas coletadas no processo.
O QUE A LEI ESCLARECE PARA NÃO FICAR DUVIDAS ...
Entre as condutas ilícitas praticadas nas campanhas eleitorais e
que conduzem à inelegibilidade do candidato por oito anos, conforme a Lei da
Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), estão o abuso do poder econômico e
o abuso do poder político. As definições de abuso do poder econômico e abuso do
poder político podem ser encontradas no Glossário Eleitoral, disponível na
aba "Eleitor" do Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Abuso de poder é a imposição
da vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem
considerar as leis vigentes. O TSE exige, para que fique comprovado o abuso de
poder, provas concretas e indiscutíveis sobre os fatos denunciados como abusivos.
A Lei da Ficha Limpa alterou
a Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), que estabelece os casos em que um
candidato é impedido de ser votado. A norma de 2010 estabeleceu que, para a
infração eleitoral ficar comprovada, não será mais considerada a potencialidade
de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias
que a caracterizam, que deve ser investigada de maneira minuciosa em cada caso
concreto.
Assim como é exigido nos
casos de abuso do poder político, na hipótese de abuso do poder econômico
também devem ser produzidas provas concretas da prática ilegal e deve ser
pesada a gravidade das circunstâncias que a caracterizam.
Abuso do poder econômico
O abuso do poder econômico
em matéria eleitoral é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha
eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais buscando beneficiar
candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a
legitimidade das eleições.
Por uso do poder econômico
entende-se o emprego de dinheiro mediante as mais diversas técnicas, que vão
desde a ajuda financeira, pura e simples, a partidos e candidatos, até a
manipulação da opinião pública, da vontade dos eleitores, por meio da
propaganda política subliminar, com a aparência de propaganda meramente
comercial.
O uso do poder econômico,
quando feito por meio dos partidos e com obediência estrita à legislação, é
lícito. O que o torna ilícito é o seu emprego fora do sistema legal, visando a
vantagens eleitorais imediatas, com o fato de intervir no processo eleitoral,
definindo os resultados de acordo com determinados interesses.
Abuso do poder político
O abuso do poder político
ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para
agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto.
Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do
voto.
A preocupação com o abuso do
poder político nas eleições ganhou peso após a inclusão do instrumento da
reeleição no processo eleitoral brasileiro, com a edição da Emenda
Constitucional nº 16/1997. Essa emenda autorizou a reeleição para um único
período subsequente, do presidente da República, dos governadores de Estado e
do Distrito Federal, dos prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no
curso dos mandatos. Ou seja, permitiu-se que os chefes do Poder Executivo, no
âmbito federal, estadual e municipal, disputassem as eleições sem precisar se
afastar dos cargos já ocupados.
A Constituição Federal prevê
a proibição do abuso do poder político e econômico nas eleições ao dispor que
devem ser estabelecidos por lei complementar os casos de inelegibilidade e seus
prazos, para proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício
de mandato – considerada a vida pregressa do candidato – e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Entre as hipóteses de
condutas vedadas estão: o uso, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos
municípios; o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas
legislativas, que excedam as prerrogativas de seus regimentos; ceder servidor
público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou
municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o
horário de expediente normal; e fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público,
entre outras hipóteses previstas na lei.
Estas e outras definições
podem ser encontradas no Glossário Eleitoral, disponível na
aba "Eleitor" do Portal do TSE.
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