Meus nobres leitores, fica
obvio que para muitos sedentos de sangue, movido pelo ódio, o único desejado é
que o Prefeito Diógenes Tolentino (Dinha) e os outros dois personagens que
estão sobre ato de Investigação de Abuso de Poder Político e Econômico, sejam
presos, algemados, conduzidos ao presidio e jogados em uma cela até o final de
suas vidas, decretada pelo Poder Judiciário.
Isto é que querem, que a Justiça que tem obrigação de cumprir as Leis, quebre todas as regras protocolos jurídicos;
Até se entende que muitos, estão sendo embalados por notícias e factoides publicados e postados em redes sociais e grupos de WhatsApp, inclusive por sites com títulos sensacionalistas.
O Objetivo das Crônicas do Bom Velhinho é levar a todos os leitores, matérias informativas com cunho da verdade embasado em lei, e, não no achismo, por esta razão nossos material publicitário, tem se tornado longos, sendo necessário uma leitura especifica dos determinantes da Lei.
FIQUE SABENDO QUAL OS REAIS
EMPASSES PARA A CITAÇÃO DOS REUS.
Recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 sofreu diversas modificações que foram promovidas pela Lei 14.195/2021.
Dentre tais alterações, estão as modificações nos modos e meios para de citação no processo civil.
Dito isso, aqui veremos uma modelo de pedido de citação por oficial de justiça, com fundamento no inciso II, do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15 e seguintes.
2 – A indispensabilidade de citação no processo civil – art. 239 do CPC/15:
Não constitui exagero afirmar que para que o processo seja plenamente válido e para que surta efeitos em face do réu, é necessária a promoção da citação.
A citação, por sua vez, encontra seu conceito, fundamento de validade e imprescindibilidade da própria norma processual. Quanto ao conceito, podemos destacar o art. 238 do CPC/15, que aduz:
“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e
cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de
2021)
Sendo meio de integração do réu ao feito processual, devemos
destacar que a citação é imprescindível, conforme art. 239 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – Conhecimento, o réu será considerado revel;
II – Execução, o feito terá seguimento. ”
Desse modo, além da indispensabilidade da citação, a estrita observância dos meios e modos é primordial.
Assim, não basta que ocorra a citação, é necessário a estrita observância da forma correta e meios adequados prescritos em lei, conforme veremos abaixo.
Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o
artigo 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer
horário, inclusive aos domingos e dias feriados.
Art. 212 - Os atos processuais serão realizados em
dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§
1o Serão
concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento
prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§
2o Independentemente
de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis
fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da
Constituição Federal.
§
3o Quando
o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa
deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal,
conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
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