Meus nobres Leitores, a cada dia que passa aparece mais e mais denúncias a serem julgada pela 33° Zona Eleitoral, nesta verdadeira Novela Mexicana que nunca acaba no município de Simões Filho, e agora é a hora e a vez da Federação PSDB e Cidadania;
Conforme Declarações do reclamante que protocolou
a denúncia:
Teremos sim, nos próximos dias Julgamento dos
Processos já PROTOCOLADOS NO TRE-BA, onde está Denunciando com Provas;
"FRAUDES NA COTA DE GÊNERO, Ferindo á Súmula 73 do TSE, mas o Art. art.
10, § 3º, da Lei 9.504/97, da Lei Eleitoral, nesta situação á punição é CASSAÇÃO
DO DRAP, registros da candidatura dos PARTIDO LIBERAL. PSDB &
CIDADANIA. Seis Vereadores destas legendas perderam os novos mandatos, porque
todos os votos desses partidos SERÃO ANULADOS.
Um novo Coeficiente eleitoral será feito isso é
uma nova soma dos votos válidos entre os candidatos e partidos que sobrou....
Com isso os Candidatos (a) á Vereador(a): Andrea
Almeida. Jackson Bomfim. Binho. Jorge Pastel. Pedro da Associação &
Pedro da Kombi.
Todos serão contemplados com ás novas Vagas no
Legislativo Municipal….
A fraude à cota de gênero, consistente no
desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas
femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 configura-se com a
presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as
circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
(1) votação zerada ou inexpressiva;
(2) prestação de contas zerada, padronizada ou
ausência de movimentação financeira relevante; e
(3) ausência de atos efetivos de campanhas,
divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará:
(a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade
de Atos Partidários
(Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a
ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou
anuência deles;
(b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou
anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE);
(c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido,
com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código
Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código
Eleitoral.
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