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A HORA E VEZ DO PSDB & CIDADANIA NA BALANÇA DO PODE CAIR.

Meus nobres Leitores, a cada dia que passa aparece mais e mais denúncias a serem julgada pela 33° Zona Eleitoral, nesta verdadeira Novela Mexicana que nunca acaba no município de Simões Filho, e agora é a hora e a vez da Federação PSDB e Cidadania;

Conforme Declarações do reclamante que protocolou a denúncia:

Teremos sim, nos próximos dias Julgamento dos Processos já PROTOCOLADOS NO TRE-BA, onde está Denunciando com Provas; "FRAUDES NA COTA DE GÊNERO, Ferindo á Súmula 73 do TSE, mas o Art. art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, da Lei Eleitoral, nesta situação á punição é CASSAÇÃO DO DRAP, registros da candidatura dos PARTIDO  LIBERAL. PSDB & CIDADANIA. Seis Vereadores destas legendas perderam os novos mandatos, porque todos os votos desses partidos SERÃO ANULADOS.

Um novo Coeficiente eleitoral será feito isso é uma nova soma dos votos válidos entre os candidatos e partidos que sobrou....

Com isso os Candidatos (a) á Vereador(a): Andrea Almeida. Jackson Bomfim.  Binho. Jorge Pastel. Pedro da Associação & Pedro da Kombi.                                       

Todos serão contemplados com ás novas Vagas no Legislativo Municipal….

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

(1) votação zerada ou inexpressiva;

(2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e

(3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará:

(a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários 

(Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;

(b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

(c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

 


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