É provável que os defensores do indefensável,
estejam até agora tentando encontrar uma justificativa para a declaração do
Deputado Estadual Eduardo Alencar “Dinha
não gosta de Gente gosta de Dinheiro” apenas
uma frase extremamente esclarecedora e totalmente fulminante com a finalidade
de fazer a Gente Boa da Terra Boa,
entender definitivamente o comportamento quase ditatorial e centralizador do Prefeito Diógenes Tolentino (Dinha) que
levou sua administração como gestor de cidade de Simões Filho ao completo caos.
Este Cronista Político, um dos principais construtores
do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal
vem a anos, tentando entender porque o Prefeito
Dinha, não cumpre os que determina uma Lei Orgânica Municipal em vigor ao
ponto de não fazer sua obrigação de fazer, bem pelo contrataria não cumprido os ditames
da Lei , afastando a sociedade organizada das decisões em políticas públicas
e criando Secretarias, com agentes públicos nomeados para poder controlar seus próprios
interesses, para se manter no Poder.
Lei uma pequena parcela dos ditames da Lei Municipal
e entenda que a declaração do Deputado Estadual está embasada na mais pura e
absoluta verdade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte lei:
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - LEI Nº 995, DE
06 DE JULHO DE 2016.
DOS
OBJETIVOS ESPECÍFICOS.
Art.
15 - As Tabelas de ações para o desenvolvimento municipal, apresentadas no
Anexo II, estão separadas por eixo temático, são eles:
VI - Participação Popular e Gestão Municipal.
DA
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
O
Poder Executivo deverá convocar a sociedade civil para colocar em funcionamento
a Agência de Desenvolvimento de Simões Filho num prazo de seis meses, contados a partir da aprovação desta Lei.
Art. 121. A Agência de Desenvolvimento deverá ter a
personalidade jurídica de uma Organização Social Civil de Interesse Público
(OSCIP) de acordo com a Lei Federal 9.790/99, envolvendo os diversos segmentos da sociedade
civil do Município.
Art. 122. A Agência terá o Plano Estratégico como
instrumento básico para nortear suas ações, tendo a função de animá-lo,
implementá-lo e acompanhá-lo em parceria com a Prefeitura.
Art. 123. Os objetivos, formas de atuação, modelo e
estrutura funcional da Agência estão definidos em Lei específica.
DOS CONSELHOS
MUNICIPAIS
Art. 124. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento
Urbano, do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico são órgãos consultivos e
de assessoramento ao poder executivo, com atribuição de analisar e propor
medidas de concretização da política urbana, bem como verificar a execução das
diretrizes e projetos do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.
Parágrafo único. As decisões dos Conselhos
Municipais, no âmbito de suas competências, deverão ser consideradas como
resoluções, sujeitas a homologação do Prefeito Municipal.
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