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DINHA NÃO GOSTA DE GENTE GOSTA DE DINHEIRO...

 


É provável que os defensores do indefensável, estejam até agora tentando encontrar uma justificativa para a declaração do Deputado Estadual Eduardo Alencar “Dinha não gosta de Gente gosta de Dinheiro”  apenas uma frase extremamente esclarecedora e totalmente fulminante com a finalidade de fazer a Gente Boa da Terra Boa, entender definitivamente o comportamento quase ditatorial e centralizador do Prefeito Diógenes Tolentino (Dinha) que levou sua administração como gestor de cidade de Simões Filho ao completo caos.

Este Cronista Político, um dos principais construtores do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal vem a anos, tentando entender porque o Prefeito Dinha, não cumpre os que determina uma Lei Orgânica Municipal em vigor ao ponto de não fazer sua obrigação de fazer, bem pelo contrataria não cumprido os ditames da Lei , afastando a sociedade organizada das decisões  em  políticas públicas e criando Secretarias, com agentes públicos nomeados para poder controlar seus próprios interesses, para se manter no Poder.

Lei uma pequena parcela dos ditames da Lei Municipal e entenda que a declaração do Deputado Estadual está embasada na mais pura e absoluta verdade.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - LEI Nº 995, DE 06 DE JULHO DE 2016.

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS.

Art. 15 - As Tabelas de ações para o desenvolvimento municipal, apresentadas no Anexo II, estão separadas por eixo temático, são eles:

VI - Participação Popular e Gestão Municipal.

 

DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO

 O Poder Executivo deverá convocar a sociedade civil para colocar em funcionamento a Agência de Desenvolvimento de Simões Filho num prazo de seis meses, contados a partir da aprovação desta Lei.

Art. 121. A Agência de Desenvolvimento deverá ter a personalidade jurídica de uma Organização Social Civil de Interesse Público (OSCIP) de acordo com a Lei Federal 9.790/99, envolvendo os diversos segmentos da sociedade civil do Município.

Art. 122. A Agência terá o Plano Estratégico como instrumento básico para nortear suas ações, tendo a função de animá-lo, implementá-lo e acompanhá-lo em parceria com a Prefeitura.

Art. 123. Os objetivos, formas de atuação, modelo e estrutura funcional da Agência estão definidos em Lei específica.


DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 124. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Urbano, do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico são órgãos consultivos e de assessoramento ao poder executivo, com atribuição de analisar e propor medidas de concretização da política urbana, bem como verificar a execução das diretrizes e projetos do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.

Parágrafo único. As decisões dos Conselhos Municipais, no âmbito de suas competências, deverão ser consideradas como resoluções, sujeitas a homologação do Prefeito Municipal.

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