A sociedade
Simõesfilhense, recebeu com algum espanto a notícia vinculada nas redes sociais
por Eliseu Simões Filho, o Ancora da Notícia, sobre o prefeito Diógenes
Tolentino (Dinha) ter sido intimado por violação das Lei Eleitoral, que de
acordo ao documento oficial recebido pela Gestão. A intimação se baseia em uma
serie de irregularidades que envolve a Antecipação de Campanha Eleitoral, Ações
que envolve Abuso de Poder e Uso Indevido da Máquina Pública.
Ficando configurado o fato noticiado ao Poder Judiciário, os ditos crimes sendo comprovados, o Prefeito Diógenes Tolentino (Dinha),
sofrerá as sansões legais, podendo ou não ter seus Direitos cassados, nosso
Editorial, no intuito de levar as informações a nossos leitores, realizou uma
pesquisa detalhada sobre o assunto:
Cassação é uma punição que
priva ou anula ao condenado o direito de ocupar um cargo público e
de ser eleito a qualquer outra função por um determinado
período de tempo.
Constituição
brasileira
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo
55, incisos I, II e VI, lista os casos em que o mandato de um representante
eleito pelo povo poderá ser cassado. São eles:[1]
Firmar ou manter, desde a expedição do diploma,
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
Aceitar ou exercer, também desde a expedição do
diploma, cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível "ad nutum", em autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
Ser, desde a data da posse, proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Ocupar, também desde a data da posse, cargo ou
função de que seja demissível "ad nutum", em autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público;
Patrocinar, também desde a data da posse, causa em
que seja interessada autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público;
Ser, também desde a data da posse, titular de mais
de um cargo ou mandato público eletivo;
Proceder de forma incompatível com o decoro parlamentar;
Sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
O artigo 55 enumera, também, os casos
em que o mandato poderá ser extinto.
Nos crimes comuns ou
funcionais, na melhor lição de HELY
LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 821, responde o
Prefeito sempre e unicamente perante o Poder Judiciário, sujeitando-se à
correção judicial de seus atos administrativos que ofendam direitos
individuais.
Eleito pelo povo, pelo sufrágio popular, sob a égide de
princípios democráticos, o Prefeito pode, em seu mandato, cometer ilícitos
vários: criminais, de responsabilidade, de improbidade.
Coloca-se como indagação central: Pode o Prefeito perder o
mandato por decisão judicial sem que fale a Câmara de Vereadores?
Pode o Promotor de Justiça, com base na Lei n.º 8.429/92,
investigar atos de improbidade do Prefeito em exercício e requerer ao Juiz
singular que processe essas ações de improbidade, impondo a perda do cargo ou a
suspensão dos direitos políticos?
Parece-nos que cabe à Constituição
Federal disciplinar as hipóteses de competência ou delegar à
norma infraconstitucional tais fixações. Sendo, assim, a própria Constituição disciplina
a perda de direitos políticos ou perda de cargo das mais altas autoridades do
País, como os Presidentes da República, da Câmara, do Senado, os Ministros dos
Tribunais Superiores, seja por processo iniciado por ação penal originária, ou
por processo por crime de responsabilidade ou por infração
político-administrativa de que resulte impeachment.
E a situação do Prefeito? Resta-nos analisar o caso, à luz da Constituição
Federal, do Decreto-Lei n.º 201/67 e da
Lei de Improbidade.
II – O DECRETO-LEI N.º 201/67
Respondendo à indagação do ilustre advogado, Dr. PAULO DE TARSO
FERNANDES, o Professor Emérito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e
um dos maiores publicistas brasileiros, Dr. MÚCIO RIBEIRO DANTAS aduziu que o
Decreto-Lei n.º 201/67 foi
revogado pela Constituição de
1988 quanto ao estabelecimento da competência à Câmara Municipal para o
julgamento do Prefeito, nas infrações político-administrativas. Caberia,
portanto, no sistema da Constituição da
República de 1988, e, no plano estadual, da Constituição do Rio Grande do Norte
de 1989, só ao Tribunal de Justiça julgar Prefeito, seja por crime comum, de
responsabilidade ou mesmo nas chamadas infrações político-administrativas.
No entendimento do Professor MANOEL GONÇALVES não se
poderia dar à Câmara, órgão legislativo, função jurisdicional, sem dispositivo
constitucional expresso.
Diante da incompatibilidade da lei anterior e a Constituição nova,
o caso é de revogação, na linha de VICTOR NUNES LEAL e, assim, estaria revogado
o artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 201/67.
Por certo, a cassação do mandato do Prefeito por incurso em infração
político-administrativa, definida no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 201/67,
embora deliberada por uma corporação legislativa, a Câmara de Vereadores, não
era impeachment, dado o seu caráter de sanção definitiva e autônoma, sem
dependência. Poderia ser antes do Decreto-Lei n.º 201/67 um
impeachment, não depois.
O Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu ser o Decreto-Lei n.º 201/67
válido, em parte, perante a Constituição de
1988 que, ampliando a autonomia dos Municípios, a estes entregou a tarefa de
disciplinar o processo de cassação de mandados municipais, bem como definir
infrações político-administrativas, por meio de lei local, ou até mesmo na sua
lei orgânica. O Decreto-Lei n.º 201/67 teve
seus artigos 4.º e 5.º derrogados
a partir da vigência da Constituição de
1988.
O Decreto-Lei n.º 201/67
continua a reger os crimes de responsabilidade dos Prefeitos municipais
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário elencados no artigo 1º daquele
diploma legal, incisos I a XV. Na verdade, crimes comuns, julgados pelo Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores (art.
1º), apenas com pena de reclusão e de detenção (art. 1º e § 1º). Diversos são
os ilícitos, chamados infrações politico-administrativas, crimes de
responsabilidade. Na melhor lição, já traçada, no passado, por HELY LOPES
MEIRELLES, pelo extinto Tribunal Federal de Recursos e pelos tribunais de São
Paulo (Alçada e Justiça), incide o Decreto-Lei n.º 201/67, mesmo
após a perda do cargo.
A competência jurisdicional é do Colendo Tribunal de Justiça, a teor do
artigo 29, X, da CRFB,
para julgar os crimes disciplinados no art. 1º do
Decreto-Lei n.º 201/67. Se a
prática delituosa tiver relação com bens, ou interesses da União, autarquias e
empresas federais, a competência é dos Tribunais Regionais Federais (RTFR
38/219).
São conseqüências da condenação por qualquer dos crimes
dispostos no art. 1º:
a) a perda do cargo de Prefeito;
b) a inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício
de cargo ou função pública;
c) suspensão de direitos políticos (CRFB,
art. 15, III);
d) inelegibilidade.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal cancelou a Súmula n.º 394,
entendendo-se que as prerrogativas de foro não devem ter interpretação
ampliativa que alcance ex-Prefeitos, a teor do voto do eminente Ministro SYDNEY
SANCHES, no Inq.
687-SP (Q. O.).
Ora, perda de cargo é conseqüência da condenação, mas não
se confunde com cassação de mandato, atribuição da Câmara de Vereadores, nos
limites da lei orgânica. A cassação surgirá por falta funcional, de natureza
político-administrativa, prevista na lei, que determina, após procedimento
regular e julgamento da edilidade, pelo voto de 2/3 dos membros, o afastamento
do cargo.
Por logicidade, afastando, data venia, posicionamento já havido no HC
67.721-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, aplica-se o Decreto-Lei n.º 201/67, mesmo
após a vigência do mandato.
A condenação definitiva por ilícito penal, assim
reconhecido pelo Tribunal de Justiça, na melhor lição de TITO COSTA,
“Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores”, p. 198, obriga o Presidente da
Câmara a declarar extinto o seu mandato, porém, após processo regular da perda
do mandato, aberto amplo direito de defesa. O mesmo raciocínio seria aplicado
para perda de mandato, ausência de posse ou ocorrência de impedimento.
Já se decidiu que a competência para declarar a perda do
mandato do Prefeito eleito, após cientificada da decisão judicial transitada em
julgado, é da Câmara Municipal, por tratar-se de questão política. Somente a
essa compete iniciar e decidir sobre a reintegração do Prefeito ao cargo, visto
que comunicada do julgado.
No entanto, é pacífico que se o Prefeito cometer um ilícito penal
previsto no artigo 1º do
Decreto-Lei n.º 201/67 será,
de imediato, processado pelo Judiciário, independentemente de manifestação da
Câmara.
III – DA IMPROBIDADE
À luz do artigo 37, § 4º, da Constituição
Federal é prescrito que os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma da lei n.º 8.429.
É competente o juízo de primeira instância para processar e julgar
prefeito por ato de improbidade, não se aplicando o artigo 29, X, da CRFB,
que diz respeito a ilícito penal.
Da mesma maneira, aplica-se simetria com a ação popular
que, em regra, exige instrução e julgamento junto a juízo de primeiro grau.
Interpretam-se estritamente os dispositivos que instituem exceções às
regras gerais firmadas pela Constituição.
Assim se entendem os que favorecem algumas profissões, asseguram prerrogativas
a determinadas classes de indivíduos. É o que leciona o mestre CARLOS
MAXIMILIANO, “Hermenêutica e aplicação do direito”, p. 313, 9ª edição, Forense.
Some-se a isso a natureza cogente das normas que disciplinam competência em
sede constitucional, cuja base é de ordem pública.
Com esses argumentos, permite-se em procedimento não penal, próprio do
julgamento da improbidade, que um juiz de 1º grau, instrua e julgue fatos
arrolados na Lei n.º 8.429 (Lei
de Improbidade).
A perda do mandato do Prefeito é preceito a ser cogitado em lei orgânica,
a teor do art. 29 da CRFB.
Com isso, queremos dizer que o máximo que o Promotor pode pedir na ação
de improbidade é a sanção pecuniária contra o Prefeito. A perda de cargo é
matéria entregue à Câmara de Vereadores, observada lei orgânica diante de
infração administrativa de que resulte cassação de mandato, pois essa nos
parece a forma expressa na Constituição.
Trata-se de ato que depende de deliberação do Plenário da Câmara, por maioria
de 2/3 dos membros.
O que não pode é o mandato popular ficar entregue a juízo
de primeiro grau, quando o maior mandatário do Município tem foros próprios
para perda de seu mandato.
IV – O PREFEITO E A CONDENAÇÃO CRIMINAL
Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º
225.019-60, Rel. Min. NELSON JOBIM, entendeu inaplicável, por analogia, aos
Prefeitos que sofrerem condenação penal transitada em julgado, a norma que
assegura aos Deputados Federais e Senadores o direito de a perda do mandato ser
decidida pela Mesa da Casa respectiva (artigo 55, § 2º, da CRFB).
Com base nesse entendimento, o Tribunal deu provimento para reformar a decisão
do Tribunal Superior Eleitoral. Salientou-se que incide, na espécie, o
parágrafo sexto do Decreto-Lei n.º 201/67,
recebido pela Constituição de
1988, o qual determina em caso de condenação criminal, a extinção do mandato do
Prefeito, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores apenas declarar a sua extinção.
V – OBSERVAÇÕES FINAIS
Por fim, lembro que se no curso do inquérito civil, o
Promotor verificar a possibilidade de ocorrência de infração penal por parte do
Prefeito, no exercício do cargo, deve, de imediato, remeter peças ao
Procurador-Geral de Justiça. No caso do Procurador da República o expediente
será a remessa de peças ao Chefe da Procuradoria Regional da República, sem
prejuízo de continuar a apuração da responsabilidade civil por meio de
inquérito civil, observando quanto ao pedido da inicial na ação de improbidade
as questões supra transcritas.
Fonte: http://www.jfrn.jus.br
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