O mais novo episódio são as placas de obras em diversos bairros, que brotaram nas ruas do município, sugerindo que as obras já se deram início a mais de 45 dias, com recursos de um empréstimo da Caixa Econômica Federal, que salvo salientar foi cancelado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
E nesta quarta-feira (12) Dia dos Namorados entre tapas e beijos, o nobre Vereador Presidente da Comissão de Justiça do Poder Legislativo, Jackson Bonfim, vai tentar esclarecer no PODEPENSAR, dos polêmicos anfitriões Eddy Carvalho e Wilson Araújo, mais esta artimanha "a plantação de Placas enganosa com recursos de um empréstimo cancelado pelo Tribunal de Justiça".
IMPERDIVEL, mas enquanto não chega a hora do programa, delicie-se com a decisão completa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Jornal: Diário Oficial DJ Bahia
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: CADERNO 2 – ÓRGÃOS JUDICANTES DE 2º GRAU
ORGÃO ESPECIAL
Página: 0000011
Pauta Julgamento abaixo:
8061303-58.2023.8.05.0000 Agravo Interno Civel Jurisdicao: Tribunal De Justica Espolio: Partido Social Democratico - Bahia - Ba - Estadual Advogado: JOAO CHAGAS REBOUCAS (OAB: BA23775-A) Advogado: Hitalo Oliveira Rocha Gomes (OAB: BA31172-A) Advogado: Lorena Araujo Galvao (OAB: BA28300-A) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB: BA16936-A) Espolio: Municipio De Simoes Filho Advogado: Michel Soares Reis (OAB: BA14620-A) Espolio: Camara Municipal De Simoes Filho -] Pauta: (6)DECISAO // Decisao: PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA Orgao Especial Processo: AGRAVO INTERNO CIVEL n. 8061303-58.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv Orgao Julgador: Orgao Especial ESPOLIO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - BAHIA - BA - ESTADUAL Advogado (s): JOAO CHAGAS REBOUCAS (OAB: BA23775-A), HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES (OAB: BA31172-A), LORE- NA ARAUJO GALVAO (OAB: BA28300-A), CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB: BA16936-A) ESPOLIO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros Advogado (s): MICHEL SOARES REIS registrado (a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB: BA14620-A) MK10 DECISAO .
Cuidam os autos de agravo interno interposto por PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD, contra decisao proferida pelo Exmo. Des. Nilson Soares Castelo Branco, nos autos da Acao Direta de Inconstitucionalidade, que nao deferiu o pedido liminar formulads ambito dos autos principais, questionam, as Agravantes, a constitucionalidade da Lei Municipal n. 1.287, de 10 de maio de 2023, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar operacao de credito com a Caixa Economica Federal, e da outras providen- cias". Explicitam que ha a inconstitucionalidade formal por "violacao frontal aos principios da legalidade, da publicidade e da eficiencia, contemplados, nos arts. 4º, caput, 13º, caput, 55, 62, todos da Constituicao do Estado da Bahia de 1989 e 37, caput, por simetria, ao art. 37 da Constituicao Federal de 1988, na medida em que seus dispositivos estao descumprindo as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal, da propria CF/88 no art. 113 da ADCT, e ainda, do Regimento Interno da Camara de Vereadores."
Requer que seja deferido o pedido de medida cautelar de urgencia para suspender os efeitos da Lei Municipal N. 1287/2023, de 10 de Maio de 2023, do Municipio de Simoes Filho, bem como que, ao final, seja julgada procedente a acao direta de inconstitucionalidade.
Decisao exarada no ID 60335876, no sentido de que "nao se observa situacao de excepcional urgencia ou risco a seguranca juridica que justifique a adocao do procedimento cautelar previo[...]" No ambito deste Agravo Interno, houve o requerimento "com supedaneo art. 10, §3°, da Lei 9.868/99, a concessao de medida liminar acautelatoria inaudita altera pars a fim de que sejam suspensos os efeitos da LEI 1.287/2023, de 10/05/2023, do Municipio de Simoes Filho-Ba, bem como, que seja o Municipio de Simoes Filho proibido de utilizar a parcela dos recursos resgatados, ate julgamento em definitivo da presente ADI."
E o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do Enunciado 725 do Forum Permanente de Processualistas Civis "cabe tutela provisoria recursal liminar no agravo interno", relacionando-se o referido entendimento com o art. 1.021, §2º c/c 995, paragrafo unico, do Codigo de Processo Civil. Para tanto, faz-se necessario a demonstracao da presenca dos requisitos autorizadores para a concessao da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No que concerne ao primeiro dos requisitos, registra-se que o papel do juiz no processo judicial consiste em garantir a efetividade na resolucao de conflitos existente entre as partes, buscando a prestacao jurisdicional mais justa e efetiva.
O magistrado tem como dever aplicar os principios constitucionais para efetivacao de uma decisao justa no processo. Dentre os poderes conferidos aos magistrados para que ocorra um bom desempenho na atividade jurisdicional, a doutrina os classifica da seguinte forma: i) poderes de direcao do processo; ii) poderes quanto ao andamento do processo os quais se referem ao exercicio de permanente atividade saneadora; iii) poderes quanto a descoberta da verdade; iv) poderes quanto a terminacao do processo; e, v) poderes cautelares. Quanto a este ultimo, doutrinariamente denominado de poder cautelar geral ou poder cautelar generico, ele se materializa na autorizacao concedida ao Estado-Juiz para que, alem das medidas cautelares nominadas, previstas no diploma processual, o julgador tambem possa conceder outras medidas cautelares atipicas; isto e, medidas nao descritas abstratamente por qualquer norma juridica, quando, diante da situacao concreta posta em analise, as medidas tipicas nao se apresentarem adequadas a garantia da efetividade e promocao da melhor justica.
O poder geral de cautela do juiz, portanto, e nada mais que a propria aplicacao dos principios fundamentais. Nesse sentido, Camara: Admitir a existencia de casos para os quais nao houvesse nenhuma medida cautelar capaz de evitar um dano irreparavel, ou de dificil reparacao, para a efetividade do processo seria admitir a existencia de casos para os quais nao existiria nenhum meio de prestacao da tutela jurisdicional adequada, o que contrariaria a garantia constitucional (a qual, relembre-se, esta posta entre as garantias fundamentais do nosso sistema politico e juridico). (FREITAS CAMARA, Alexandre. Licoes de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 45.) Partindo dessa matriz doutrinaria, verifica-se que a hipotese dos autos reclama - em sede de poder/dever geral de cautela - a suspensao temporaria da contratacao objeto da lei inquinada de ilegalidade. Explica-se.
E cedico que a administracao publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia. A legislacao inquinada de inconstitucionalidade - Lei Municipal n. 1.287/2023 - estabelece o seguinte: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operacao de credito junto a Caixa Economica Federal, ate o valor de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhoes de reais), no ambito do Programa de Financiamento a Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; da Resolucao do Senado Federal - RSF nº 48, de 21 de dezembro de 2007; da Portaria do Ministerio da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP nº 497, de 27 de agosto de 1990, e suas alteracoes, destinados a investimentos na infraestrutura e mobilidade urbana no Municipio de Simoes Filho, observada a legislacao vigente, em especial as disposicoes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operacao de credito de que trata esta lei, as cotas de reparticao constitucional do Imposto de Circulacao de Mercadorias - ICMS e/ou do Fundo de Participacao dos Municipios - FPM, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alineas "b" "d" e "e", com fundamento no artigo 167, inciso IV, todos da Constituicao Federal, ate o limite suficiente para o pagamento das prestacoes e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vin- cular, como contragarantia a garantia da Uniao, a operacao de credito de que trata esta Lei, em carater irrevogavel e irretratavel, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alinea "b" "d" e "e", complementadas pelas receitas tributarias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituicao Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operacao de credito a que se refere esta Lei deverao ser consignados como receita no Or- camento ou em creditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orcamentos ou os creditos adicionais deverao consignar as dotacoes necessarias as amortizacoes e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir creditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obri- gacoes decorrentes da operacao de credito ora autorizada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Na especie, a despeito dos vicios procedimentais alegados, sobeja dos autos Demonstrativo de Endividamento do Municipio de Simoes Filho (ID nº 54819538) que, no que interessa, apresenta passivo significativo - desequilibrio fiscal -, que podera compro- meter a prestacao de outros servicos publicos, acaso autorizada a contratacao, nos moldes propostos.
De se apontar, inclusive, que anterior decisao deste Tribunal, proferida nos autos do Agravo Interno de numero 8043041-60.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv (ID 50594739 - Decisao), deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos da indigitada lei, sob os seguintes fundamentos: "Note-se que, a despeito da pequena extensao da norma impugnada, possuidora de apenas 06 (seis) artigos, e de grande impacto o seu conteudo, quando autoriza o Poder Executivo a contratar operacao de credito com a Caixa Economica Federal, ate o valor de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhoes de reais). Ao estudar a peca incoativa da ADI ve-se arguicao de que a norma possuiria vicios formais e inconstitucionalidade material que evidenciariam violacoes justificadoras do deferimento do pedido precario a fim de, inaudita altera pars, suspender os efeitos da lei 1.287/23, de 10/05/2023, do Municipio de Simoes Filho-Ba" (ID 50594739 - Decisao - 8043041-60.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv). Assim, em prestigio aos principios da legalidade (alegacao de vicios constitucionais no processo legislativo) e da eficiencia (eventual comprometimento de outros servicos publicos, em razao do alegado endividamento), alem do respeito a harmonia dos julgados (art. 926 do NCPC), o deferimento da antecipacao dos efeitos da tutela recursal e medida que se impoe. Conclusao: Diante do exposto, com fundamento no poder/dever geral de cautela;
DEFIRO A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para que sejam suspensos os efeitos da LEI 1.287/2023 do Municipio de Simoes Filho-Ba, alem de determinar aos agravados que se abstenham de realizar saques, transferencias ou quaisquer outras operacoes financeiras de montantes ja disponibilizados ou a serem disponibilizados pela instituicao financeira, sob pena de crime de desobediencia, multa pessoal de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, ainda, sequestro de eventual quantia repassada, ate ulterior deliberacao.
Intime- se os agravados para que, querendo, oferecam contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias. (art. 1.021, §2º, c/c 183, ambos do NCPC). Findo o prazo, com ou sem manifestacoes, encaminhe-se os autos a r. Procuradoria de Justica para opinativo. Da-se a presente, forca de mandado. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de abril de 2024. Des. Mauricio Kertzman Szporer Orgao Especial Relator em Substituicao PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vice Presidencia Orgao Especial.
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