É a mais pura
verdade meus amigos e leitores, a coisa não está nada, mais nada boa, para o lado do
Escolhido o Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Simões Filho, o Gigante do Cristo Rei, para a sucessão 2024, e Del embargou no rabo de foguete, e foi pra cima, resolvendo fazer Campanha Antecipada em Via Pública no Distrito de Palmares,
reduto eleitoral de Orlando de Amadeu, levando o prefeito Diógenes Tolentino
(Dinha) para a dancinha Vem com Del na frente do paredão.
Tudo indica que Del do Cristo Rei, Dançou, porque pesa sobre seus
ombros uma Ação Direta de Inconstitucionalidade,
com parecer da Ministra Chefe do Tribunal Superior Federal, por atropelar do Regimento Interno da Casa
Legislativa, além é claro da omissão do caso de um sócio-pata invadir a Casa das Leis armado com faca,
para matar o editor das crônicas do Bom Velhinho no exercício de sua função
como agente público.
E agora cem
de Campanha Antecipada, vamos ver o que determina a Lei...
RESOLUÇÃO Nº 23.640, DE 29
DE ABRIL DE 2021.
Dispõe
sobre a apuração de crimes eleitorais.
O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais resolve:
CAPÍTULO
II
DA
NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL
Art. 3º
Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal
eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicar a autoridade policial,
Ministério Público Eleitoral ou ao Juiz Eleitoral.
Parágrafo
único. Verificando a autenticidade e veracidade das informações, a autoridade
policial mandará instaurar inquérito (art. 5º, § 3º, CPP) .
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