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TEM GENTE BOA QUERENDO PRISÃO DE VEREADOR NO CASO EMPRESTIMO.

 


 


É muito prematuro o debate público, principalmente o sensacionalismo midiático sobre a decisão do Desembargador,  do tão falado empréstimo dos 85 milhões, solicitado pelo Município de Simões Filho-Bahia.

O que está se vendo e ouvindo a respeito, em comentários, é que o desembargador deveria dar voz de prisão aos vereadores do município, isto é pura balela, de quem não tem o que fazer, inclusive, que a ação tenha sido feita por um determinado Partido Político, o qual acionou o Poder Judiciário, outro Fake News.

Cabe ressaltar que para ter uma decisão do Tribunal Estadual (Desembargador), fora necessário o parecer na inicial da Juíza Vara da fazenda Publica Municipal, como o representante da inicial (pessoa física), não acatou a decisão na Juíza da Vara Publica, recorreu ao Tribunal, onde o desembargador deu prazos para esclarecimentos, embasado na Constituição de 1988, e, na  Lei de Responsabilidade Fiscal, já que a mesma, proíbe operações de credito por antecipação, em período de eleições, em suma um ano antes do pleito eleitoral 06 de Outubro 2024, mas estamos em setembro de 2023.

 

Entenda o que determina a Lei...

LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, em resumo, tem como objetivos principais o equilíbrio fiscal, a transparência, o controle e o combate à corrupção, já que o Poder Executivo, somente pode fazer aquilo que a lei determina, visando o bem-estar da sociedade, como um todo.

A LRF, fixa limites para despesas com pessoal, para dívida pública e ainda determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas, entende-se que ser criadas metas é a LOA - Lei Orçamentaria Anual, tendo uma reserva financeira, é um montante separado exclusivamente para que possa cobrir gastos de emergência, que não estejam previstos na LOA, esta emergência, pode ser classificada como a falta do repasse do FRM - Fundo de Repasses aos Munícipios.

O art. 35 da LRF, proíbe operações de crédito entre os entes da Federação, sob qualquer forma, incluído o refinanciamento ou a postergação de dívida anteriormente assumida. Outra proibição refere-se a operações de crédito entre instituição financeira estatal e o respectivo ente controlador, compromisso financeiro assumido pelas entidades da administração pública para obter recursos destinados a financiar seus dispêndios (receitas de operações de crédito) ou cobrir eventual insuficiência de caixa (operação de crédito por antecipação de receita).

 

 

COMENTÁRIOS E TEXTO – ALBERTO DE AVELLAR

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