E volta à baila as notícias sobre
o polêmico imbróglio do empréstimo de 85
milhões, da cidade de Simões Filho, agora negado o recurso de suspensão de
Liminar n° 1.673 Bahia a Ministra Chefe
do STF, Rosa Weber, a qual negou a suspensão de Liminar publicado no dia 27
de setembro de 2023.
O que está complicado de entender é que, quem foi o requerente do pedido de suspensão de Liminar, foi o Munícipio de Simões Filho (PREFEITURA Poder Executivo), e quem foi intimado para esclarecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fora a Câmara Municipal de Simões Filho (Poder Legislativo), ficando a pergunta porque ?
Um segundo ponto seria, o pedido
de suspensão da liminar esta embasado no processo 8043041-60.2023.8.05.0000, onde o Partido PSD é o representante, e no qual o Desembargado deferi-o medida cautelar (liminar), em razão
de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com base no art. 102 da Constituição
de 1988, e não na Constituição do Estado da Bahia, cometida pela mesa Diretora da
Casa Legislativa na apreciação e aprovação do Projeto
Lei n° 1287/2023, por não terem cumprindo
o rito Legal do Regimento Interno da
Casa Legislativa Municipal.
Um terceiro ponto seria, o pedido de suspensão da liminar não está embasado na Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela Mesa Diretora da Casa Legislativa, atropelando o Regimento Interno, não cumprindo o rito processual para aprovação da Lei 1287/2023, e sim foi embasado a defesa nas justificativas da inicial, para compor a aprovação da Lei 1287/2023.
A nível de esclarecimento... Em um processo, seja lá interno
ou judicial, existe três partes , a Inicial
que é o pedido acompanhado as normativas Constitucionais, a Justificativa do pedido, onde é feito a
argumentação, e a conclusão do pedido ou seja o cumpra-se.
Um quarto ponto, seria os Vistos etc.…
da página 3, onde volta a ressaltar que o pedido de suspensão da Liminar proferida
para a Casa Legislativa, onde fora Poder Executivo, quem envio a Lei n°1287 para parecer, inclusive conforme
determina a Lei, com participação popular e posterior aprovação do Legislativo o que não ocorreu.
Um quinto ponto seria... embasar o pedido de suspensão da Liminar nos Princípios da Publicidade e da Eficiência, não deveria ser com base da Legalidade e Moralidade, ou ate mesmo da Impessoalidade.
Mas enfim, se a Juíza da Vara
Publica (Primeira Estancia) o
Tribunal de Justiça (2° Estancia) e
a Ministra Chefe do STF Rosa Weber (3°
Estancia) suspenderam o empréstimo de 85 milhões de reais é porque tem algo errado, e com certeza
a culpa não é do Poder Executivo (Diógenes
Tolentino Dinha), e muito menos, do ex-prefeito e atual Deputado Eduardo Alencar que sequer é
citado nos três processos;
Mas, o imbróglio deve perdurar até
o julgamento final da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, por ter atropelado o Regimento Interno, cometendo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade,
em um projeto Lei, enviado pelo Poder
Executivo (Dinha), envolvendo o nome do Deputado Eduardo Alencar, o que cabe sim, clamar os Princípios da Publicidade e da Eficiência,
não para a defesa e sim para a acusação.
COMENTÁRIOS – ALBERTO DE AVELLAR.
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