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A Constituição Federal de 1988, estabelece que o transporte público coletivo urbano é atribuição dos poderes públicos municipais, responsáveis pelo seu planejamento, implementação e gestão o que inclui o próprio financiamento do serviço.

O art.175 da Constituição - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Conforme declarações de dois dos postulantes à sucessão 2024, no programa de Ataide Barbosa, Panorama de Notícias, quando questionados sobre o Sistema de Transporte Caótico do município de Simões Filho, fora unânime na mesma resposta.

O município por três vezes abriu pregão licitatório para o Sistema de Transporte, mas empresa alguma se habilitou”.

Em suma, o Município que é o único responsável pelo Transporte Público coletivo urbano, conforme Constituição, tentou transferir está responsabilidade para a iniciativa privada, através de licitação, como não teve êxito, também, não fez a sua parte de responsabilidade de fornecer no mínimo um sistema de transporte urbano minimamente aceitável, deixando o Sistema de transporte se transformar em um verdadeiro caos, prejudicando o modo de vida da população.

Por fim, em apenas quatro parágrafos, foi resumido o que determina a Lei Maior “ACONSTITUIÇÃO” e, que o município tentou fazer sem êxito, desta forma é necessário de imediato uma reforma administrativa no que tange, Gestão Técnica de Políticas Públicas, na secretaria responsável pelo Sistema de Transporte Caótico de Simões Filho, ou ser tomada as medidas judiciais cabíveis.

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