A Constituição
Federal de 1988, estabelece que o transporte
público coletivo urbano é atribuição dos poderes públicos municipais, responsáveis pelo seu planejamento,
implementação e gestão o que inclui o próprio financiamento do serviço.
O art.175 da Constituição - Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Conforme declarações de dois dos postulantes à sucessão 2024,
no programa de Ataide Barbosa,
Panorama de Notícias, quando questionados sobre o Sistema de Transporte Caótico do município de Simões Filho, fora unânime
na mesma resposta.
“O município por três vezes
abriu pregão licitatório para o Sistema de Transporte, mas empresa alguma se habilitou”.
Em suma, o Município que é o único responsável pelo Transporte Público coletivo urbano,
conforme Constituição, tentou transferir está responsabilidade para a iniciativa
privada, através de licitação, como
não teve êxito, também, não fez a sua
parte de responsabilidade de fornecer no mínimo um sistema de transporte urbano minimamente aceitável, deixando o Sistema de transporte se transformar em
um verdadeiro caos, prejudicando o
modo de vida da população.
Por fim, em apenas quatro
parágrafos, foi resumido o que determina a Lei Maior “ACONSTITUIÇÃO” e, que o município tentou fazer sem êxito, desta
forma é necessário de imediato uma reforma
administrativa no que tange, Gestão Técnica
de Políticas Públicas, na secretaria responsável pelo Sistema de Transporte Caótico de Simões Filho, ou ser tomada as medidas judiciais cabíveis.
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