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EMPRESTIMO - Constituição no art.37 L.I.M.P.E... A sujeira que fizeram.

 


Quando nos colocamos na posição de observadores e comentaristas, temos que apreender antes de mais nada a ser totalmente imparcial, nos apegar aos fatos e não seguir a linha de raciocínio de defensores do indefensável, todos somos iguais perante a lei, e a lei maior no Brasil é a Constituição Federal de 1988, e ponto final, goste quem gostar.

Não estou defendendo de maneira alguma a oposição e indo contra a situação, bem pelo contrário estou defendendo a legalidade as normas e regras do princípio da Administração Pública prescritas na Constituição no art.37 L.I.M.P.E... A sujeira que fizeram.

Estou defendendo a cidade de Simões Filho, estou defendendo o Poder Executivo e seu atual gestor o prefeito Diógenes Tolentino de Oliveira (Dinha) que somente pode fazer o que a Lei determina para o amplo desenvolvimento para todos e não para alguns.

E com esta história da suspensão da antecipação de recursos, no valor de 85 milhões de reais, até os devidos esclarecimentos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, os maiores prejudicados será o povo sofrido do município, que terão retardadas as melhorias de seu modo de vida, por um ato tempestivo e até mesmo insano da mesa Diretora da Casa Câmara Municipal, que resolveu atropelar o Regimento Interno, que eles mesmo criaram como Lei maior para nortear aquela Casa Legislativa, e aprovar uma Lei sem os tramites Legais. (Esta é a causa do retardamento do emprestimo de 85 milhões)

E agora após cometerem a Ação Direta de Inconstitucionalidade, atropelando o Regimento Interno, e aprovado a Lei que daria sustentáculo para ser tomado o empréstimo, estão à procura de culpados naqueles que querem manter a Ordem Pública e garantir a transparência das ações do Poder Legislativo para o bem da população.

Cabe sim, a Comissão de ética do Poder Legislativo, pedir o afastamento de toda a mesa diretora já que estão sob judice por Ação Direta de Inconstitucionalidade, convocar temporariamente a mesa anterior já que teve inclusive suas contas aprovada pelo TCM e não tendo qualquer restrição legal, dando início ao processo de pedido de empréstimo de forma correta e legal dentro dos prazos do Regimento Interno, e normativas Constitucionais inclusive com audiências públicas.


COMENTÁRIOS - ALBERTO DE AVELLAR.

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