Ad Code

Responsive Advertisement

A MINISTRA ROSA WEBER – CANETOU NÃO AO EMPRESTIMO.

 




O que resta comentar, uma salva de palmas, inclusive da Ministra Rosa Weber, para a eficiência do Poder Legislativo de Simões Filho, pela Eficiência com muita Publicidade...  

E volta à baila as notícias sobre o polêmico imbróglio do empréstimo de 85 milhões, da cidade de Simões Filho, agora negado o recurso de suspensão de Liminar n° 1.673 Bahia a Ministra Chefe do STF, Rosa Weber, a qual negou a suspensão de Liminar publicado no dia 27 de setembro de 2023.

O que está complicado de entender é que, quem foi o requerente do pedido de suspensão de Liminar, foi o Munícipio de Simões Filho (PREFEITURA Poder Executivo), e quem foi intimado para esclarecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fora a Câmara Municipal de Simões Filho (Poder Legislativo), ficando a pergunta porque ?

Um segundo ponto seria, o pedido de suspensão da liminar esta embasado no processo 8043041-60.2023.8.05.0000, onde o Partido PSD  é o representante,  e no qual o Desembargado  deferi-o medida cautelar (liminar), em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com base no art. 102 da Constituição de 1988, e não na Constituição do Estado da Bahia, cometida pela mesa Diretora da Casa Legislativa na apreciação e aprovação  do Projeto Lei n° 1287/2023,  por não terem cumprindo o rito Legal do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.  

Um terceiro ponto seria, o pedido de suspensão da liminar não está embasado na Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela Mesa Diretora da Casa Legislativa, atropelando o Regimento Interno, não cumprindo o rito processual para aprovação da Lei 1287/2023, e sim foi embasado a defesa nas justificativas da inicial, para compor a aprovação da Lei 1287/2023.

A nível de esclarecimento...  Em um processo, seja lá interno ou judicial, existe três partes , a Inicial que é o pedido acompanhado as normativas Constitucionais, a Justificativa do pedido, onde é feito a argumentação,  e a conclusão do pedido ou seja o cumpra-se.

Um quarto ponto, seria os Vistos etc.… da página 3, onde volta a ressaltar que o pedido de suspensão da Liminar proferida para a Casa Legislativa, onde fora Poder Executivo, quem envio a Lei n°1287 para parecer, inclusive conforme determina a Lei, com participação popular e posterior aprovação do Legislativo o que não ocorreu.

Um quinto ponto seria... embasar o pedido de suspensão da Liminar nos Princípios da Publicidade e da Eficiência, não deveria ser com base da Legalidade  e Moralidade, ou ate mesmo da Impessoalidade.

Mas enfim, se a Juíza da Vara Publica (Primeira Estancia) o Tribunal de Justiça (2° Estancia) e a Ministra Chefe do STF Rosa Weber (3° Estancia) suspenderam o empréstimo de 85 milhões de reais é porque tem algo errado, e com certeza a culpa não é do Poder Executivo (Diógenes Tolentino Dinha), e muito menos, do ex-prefeito e atual Deputado Eduardo Alencar que sequer é citado nos três processos;

Mas, o imbróglio deve perdurar até o julgamento final da Mesa Diretora da Câmara Municipal, por ter atropelado o Regimento Interno, cometendo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em um projeto Lei, enviado pelo Poder Executivo (Dinha), envolvendo o nome do Deputado Eduardo Alencar, o que cabe sim, clamar os Princípios da Publicidade e da Eficiência, não para a defesa e sim para a acusação.

 

COMENTÁRIOS – ALBERTO DE AVELLAR.

 

Postar um comentário

0 Comentários