Partindo
da plelia, de querer um Sistema de
Transporte de excelência, nos últimos 14 anos, temos que analisar onde este
serviço de caráter essencial, se encaixa em políticas públicas que tem como
pilar o art. 37 da Constituição, com apoio nos determinantes do "Art.
22. Compete privativamente à
União legislar sobre: Transporte e
Transito”.
No Direito, o Estatuto
da Cidade é
o conjunto de normas jurídicas ou a Lei nº 10.257/2001, que estabelece as
diretrizes para a política urbana disposta na Constituição Federal de 1988.
Na cidade de Simões Filho-Bahia, temos três Secretarias que
deveriam ser três Superintendências operacionais e fiscalizadoras, sob o comando de apenas
uma Secretaria a de Governo, para tratar mesmo bojo “Mobilidade
Urbana” e por esta razão é que a coisa, não funciona, principalmente o Sistema de Transporte.
Secretaria de Ordem Pública (Fiscaliza a Lei Orgânica do Município).
Secretaria de Governo – (Coordena a SUPERTRANS que operacional
o CTB – Código de Transito Brasileiro Lei 9.503/95)
Secretaria de
Mobilidade Urbana - (Operacionaliza o Sistema de Transporte no município e com a
nova Lei 13.683/2018 o Plano Nacional de Transporte Metropolitano).
Como isto
funciona, ou melhor como deveria funcionar...
Primeiro
Passo.
A Secretaria de
Transporte, através de uma análise técnica da Engenharia de Trafego, detecta a necessidade de novas linhas oi de
um número maior de veículos em determinada linha a fim de promover melhoria do
movimento da população...
Segundo Passo.
Esta análise técnica é enviada para aprovação da Secretaria de Ordem Pública para ser analisado
se está dentro dos parâmetros do que determina a Lei Orgânica do Munícipio, após o parecer favorável ou não retorna
a Secretaria de Transporte para a emissão
do Termo de Anuência.
Terceiro Passo...
Após a emissão do Termo de Anuência seja coletivo ou
individual, o portador deve se apresentar a SUPERTRANS, para a legalização do veículo e dos condutores, que
terá o encaminhamento ao Ciretran para obter as Placas Vermelhas confirme art. 107 do CTB (Transporte Remunerado de Passageiro) e seu condutor (Motorista)
obrigatoriamente terá os determinantes do art. 97 também do CTB. (Condutor de veículo remunerado de
passageiro).
Fica
uma dica conforme entendimento Jurídico do Superior
Tribunal de Justiça, para linhas inaugurais, os Termos de Anuência, que são títulos provisórios de até dois anos,
para pesquisa, estudos, planejamento,
organização e ordenamento substitui os pregoes licitatórios por tratar-se
de linhas inaugurais.
Moral
da História, agora o Sistema de
Transporte, que vive um caos a mais de duas décadas só não será de excelência
se for usado como trampolim político.
0 Comentários