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FUNÇÕES E PENALIDADES CONSTITUCIONAIS DO SERVIDOR PUBLICO...

 


Abro esta crônica, (coluna de periódicos, assinada, dedicada a um assunto (atividades culturais, política, ciências, economia, desportos etc.) ou à vida cotidiana, contendo notícias, comentários, opiniões, às vezes críticas ou polêmicas).


Vou tentar abordar e esclarecer a você meu leitor,  qual as funções do Servidor Público, em todas as suas variantes, suas responsabilidades em proteger o Princípio da Dignidade Humana, previsto em na Constituição de 1988, no capitulo 5°   e proteger na integra os Princípios da Administração Pública art. 37 da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), ser agente público não é ser coniventes com equívocos de “Gestores” eleitos ou nomeados, seus superiores ou não, para executar tudo que determina a Lei.

 

 

Qual a diferença entre agente público, agente político, servidor público, empregado público? 

 

O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço aos Munícipios, Estado e União, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública.

 A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero. 

O agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. 

Servidores públicos são espécies de agentes administrativos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/1990 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo

O empregado público, enquanto espécie de agente administrativo, pode ter duas acepções: 

a)Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei nº 9.962/2000, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal. 

b)Ocupante de emprego público na administração indireta, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob o regime da CLT. 

c) O agente público contratado por tempo determinado é espécie de agente administrativo, desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745/1993, somente se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que estão expressos na lei que regula sua contratação.


Titulares de cargos de natureza especial e agentes políticos se sujeitam às normas disciplinares da Lei nº 8.112/1990? 

Os agentes políticos são os integrantes da alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado, cuja competência advém da própria Constituição. 

Os detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, e, ainda, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas não são submetidos ao processo administrativo disciplinar, uma vez que possuem regimes próprios de responsabilização. 

Com base no Parecer AGU nº GQ-35, vinculante, os Ministros de Estado também não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar, in verbis: 

4. A Lei nº 8.112, de 1990, comina a aplicação de penalidade a quem incorre em ilícito administrativo, na condição de servidor público, assim entendido a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, nos termos dos arts. 2º e 3º. Essa responsabilidade de que provém a apenação do servidor não alcança os titulares de cargos de natureza especial, providos em caráter precário e transitório, eis que falta a previsão legal da punição.

Os titulares dos cargos de Ministro de Estado (cargo de natureza especial) se excluem da viabilidade legal de responsabilização administrativa, pois não os submete a positividade do regime jurídico dos servidores públicos federais aos deveres funcionais, cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa. 

 

 

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