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PELO ANDAR DA CARRUAGEM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INEVITÁVEL.


 


Abro esta matéria mais como um Grito de Alerta no intuito de levar a você meu leitor informações em tempo real, com o cunho do jornalismo verdade.  

 

Somos sabedores e é visível a olhos nus que o amplo desenvolvimento bate às portas da Terra Boa de Gente Boa, sob administração do atual prefeito Diógenes Tolentino de Oliveira (Dinha) caso as fosse relatar seria mais uma narrativa infindável nesta postagem, mas o que tange O Sistema de Transporte, fica muito a desejar até mesmo pelas escolhas do prefeito para ocupar cargos de Secretário.

 

cargo comissionado (Nomeação) pode ser ocupado por trabalhadores que já integrem um quadro de trabalho na Administração Pública ou não. A existência desse tipo de cargo permite que entidades públicas tenham a expertise de gestores e especialistas em áreas pré-determinadas.

 

Com a reabertura das investigações da 4° Promotoria do Ministério Público do Estado da Bahia, instaurado para acompanha o cumprimento das cláusulas firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta e seus diversos aditivos, celebrado no bojo do Sistema de Transporte de Simões Filho, no dia 21 de julho de 2022, fora ouvido presencialmente o Secretario de Mobilidade Urbana Senhor Jailson Soares Bispo (Jajai) a procuradora Dra. Jackeline Bispo e uma pessoa a qual o secretario alega ser o consultor do Sistema de Transporte, como se sabe que não existe este cargo nomeado no município o MP, exigi-o a comprovação documental no contraditório será considerado;

 

 Falsidade ideológica, que está previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente ...

 

Outro fato que chamou muita a atenção na redação da Ata de Reunião, fora a declaração do Secretário e seu suposto consultor em transporte....

“Tendo informado que acreditam no cumprimento de quase toda a integralidade, especialmente no que concerne a atualização da legislação...”

 

No Bojo Jurídico, principalmente no que tange a obrigação de fazer do Ministério Público por ser o defensor da cidadania existe regras basilares a serem seguidas para se chegar a plenitude de nossa Constituição de 1988, e Estatuto das Cidades que regimenta  este caso em tela, também previsto na Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor do Sistema de Transporte, onde e encontrado as três etapas, Estudo e viabilização Econômica com a ampla participação popular através do Conselho de Segurança do Transporte e Transito a definição das linhas incluindo linhas alimentadoras e linhas troncais e por final a lei municipal que regerá o dispositivo  a tornando ordem pública.

Este dispositivo, ou seja, o Plano Diretor do Sistema de Transporte, não fora apresentado ao MP pelo município e sim por Alberto de Avellar em 2017, com parecer favorável do Escritório Regional do MP pela promotora Lara Ferrari e pela Corregedoria do MP em março de 2017, com a investigação em andamento pela atual promotora Dra. Paola Roberta de Souza Estafam nos leva a outro contraditório;

 

Plágio, que não é somente a cópia fiel e não autorizada da obra de outra pessoa −seja ela artística, literária ou científica. É também, e mais comumente, a cópia “da essência criadora sob veste ou forma diferente”

 

Todavia, contudo que está sendo investigado no decorrer destes últimos meses, ficou traçado e acertado que á Procuradoria Geral do Município, o prazo de 20 dias uteis (18.08), para a presentar, por escrito  a documentação necessária atualizada a respeito do cumprimento de cada clausula que consta no TAC e seus aditivos, apresentando a respectiva documentação comprovatória, abrangendo a licitação pretendida, caso os prazos não seja cumprido ocorrerá a inicial do processo de;:

 

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da   Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.

A Lei 8.429/1992, prevê os atos característicos de improbidade administrativa. Alguns dos quais, elencados pela lei, a violação aos princípios administrativos. O dispositivo legal permite a punição de um agente público condenado por improbidade administrativa tanto na esfera cível como esfera penal do Direito, a Lei define agente público, no Brasil, como:

“Aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”

 

 

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