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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA !!!



Se liguem meus nobres leitores, a Investigação de Abuso de Poder Econômico e Político, promovido pela 33° Zona Eleitoral após denúncia do Ministério Público, deve ser apenas uma ponta do imenso iceberg, Fumus Boni iuris, em sua tradução significa “fumaça do bom direito”, é um requisito essencial das tutelas de urgência de um direito, ou seja, é um direito real do autor da pretensão.

Em 2013 foi publicado a Lei de Organização Criminosa, Lei esta que alterou a redação do crime de formação de quadrilha tipificado no artigo 288 do CPB.

Lei 12.850/13 – art. 24. O art.288 do Decreto –Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940) Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação.

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

CPB – art.288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim especifico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou houver a participação de crianças ou adolescentes.

Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao artigo 288 do Código Penal, ocasião em que também foi reduzido o aumento previsto no parágrafo único. Assim, por ser lex mitior nesse ponto, deve retroagir para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência, por força do disposto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal [...].



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