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Existe palavras icônicas,
para definir Políticas Públicas para o Amplo Desenvolvimento para um todo e não
apenas para alguns.
Mobilidade
Urbana
é definida como a condição
que permite o deslocamento das pessoas em uma cidade, com o objetivo de
desenvolver relações sociais e econômicas. Ônibus, metrô, outros transportes coletivos e carros fazem
parte das soluções de mobilidade.
A mobilidade urbana é um aspecto fundamental das cidades e de
sua respectiva população. Ela é importante porque proporciona a maior fluidez
do espaço urbano, isto é, mediante as condições adequadas os
fluxos de pessoas e cargas acontecem de maneira eficiente, tornando as cidades
espaços dinâmicos e funcionais.
Dentro do bojo Mobilidade Urbana temos três fluentes, mas totalmente
ligadas:
ORDEM
PUBLICA – SEMOP: No sentido formal, ou normativo, a ordem pública é um conjunto de valores, de princípios e de normas que
se pretende devam ser observados numa sociedade, impondo uma disposição ideal
dos elementos que nela interagem, de modo a permitir-lhe um ”funcionamento
regular e estável, assecuratório da liberdade de cada um” ( Direito Constitucional)
TRANSITO –
SUPERTRANS; § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. Seguindo rigorosamente o Código
Brasileiro de Transito Lei 9.503/95.
TRANSPORTE
– SEMOB:
Transporte é o movimento de pessoas e mercadorias entre locais O Direito de ir e vir do Cidadão de total
responsabilidade dos Municípios. O campo
de transporte apresenta diversas características a nível de infraestrutura, veículos e operações comerciais. Por infraestrutura entende-se a rede viária, de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo,
fluvial, tubular, etc. (Estatuto das Cidades Lei 10.257/2001)
Em Simões Filho as prerrogativas de Mobilidade Urbana, não
são cumpridas com um imbróglio terrível sobre competências;
A SEMOP – que deveria é responsável
pela Guarda Municipal que conforme ditames da Lei tem Poder de Polícia para atuar
no Transito, além do fato notório que a SEMOP
é administradora do Mercado Municipal que é um setor comercial e não de ordem Pública.
A
SUPERTRANS – transito está sob controle da Secretaria de Governo.
A SEMOB – Está simplesmente é
totalmente inoperante, o transporte público simplesmente não existe, o Plano
Municipal do Sistema de Transporte e o Conselho de Transporte com a ampla
participação popular nunca foi realizado, o ilustre secretario distribui alvarás
inclusive para veículos particulares sem seguir as normas do Código Brasileiro
de Transito Lei 9.503/95 art. 107 e 096, que inclusive seria responsabilidade da
SUPERTRANS e Fiscalização da SEMOP através da Guarda Municipal que tem Poder de
Polícia para este feito.
LEI É LEI CUMPRA-SE OU SÓFRA AS PENALIDADES.
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