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deixe enganar pela mídia sensacionalista que adora criar Fake News a
serviço dos coronéis, que adoram amordaçar o povo sofrido em busca de seus
direitos constitucionais.
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plantão 24 por 48 horas espalhados nas redes sociais e grupos de WhatsApp.
Diplomação é o ato pelo qual a
Justiça Eleitoral atesta que o candidato ou a candidata foi efetivamente eleito
ou eleita pelo povo e, por isso, está apto ou apta a tomar posse no cargo.
Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o
caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal
Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral, comprovando que não existe qualquer
pendencia judicial ou AIJE sobre o diplomado.
No caso em tela o Magistrado Dr. Rogerio Rossi, abriu prazo de 5 dias de
11 a 17 de dezembro, para as oitivas, ou seja, ouvir a ampla defesa dos
envolvidos na denúncia de Cota de Gênero conforme determina a lei:
O TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art.
23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do
seguinte verbete de súmula:
A fraude
à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30%
(trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da
Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes
elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem
concluir:
(1) votação zerada ou inexpressiva;
(2)
prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira
relevante;
(3) ausência de atos efetivos de campanhas,
divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O
reconhecimento do ilícito acarretará:
(a) a
cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda
e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de
participação, ciência ou anuência deles;
(b) a inelegibilidade daqueles que praticaram
ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE);
(c) a
nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes
eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de
aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
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