Ad Code

Responsive Advertisement

FAKE NEWS SOBRE DIPLOMAÇÃO E COTA DE GENERO.

 

Não se deixe enganar pela mídia sensacionalista que adora criar Fake News a serviço dos coronéis, que adoram amordaçar o povo sofrido em busca de seus direitos constitucionais.

Na dúvida, busque a leitura correta e o conhecimento desejado no Google, e, tenha ferramentas adequadas para debater com os defensores do indefensáveis de plantão 24 por 48 horas espalhados nas redes sociais e grupos de WhatsApp.

Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato ou a candidata foi efetivamente eleito ou eleita pelo povo e, por isso, está apto ou apta a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral, comprovando que não existe qualquer pendencia judicial ou AIJE sobre o diplomado.

No caso em tela o Magistrado Dr. Rogerio Rossi, abriu prazo de 5 dias de 11 a 17 de dezembro, para as oitivas, ou seja, ouvir a ampla defesa dos envolvidos na denúncia de Cota de Gênero conforme determina a lei:

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

 (1) votação zerada ou inexpressiva;

(2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;

 (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará:

(a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;

 (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

(c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

 

 

Postar um comentário

0 Comentários