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ESCLARECIMENTO – PEDIDO DE EMPRESTIMO DE 85 MILHÕES.

 


No fluxo dos ditames da lei, por existir muita cautela por parte do Poder Judiciário, antes de bater o martelo definitivo, inclusive pela morosidade judicial, e para não existir Litispendência, que ocorre quando duas ações que possuem as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.

É exatamente o que esta se abordando, sobre o tão polêmico, pedido do empréstimo de 85 milhões pelo Município de Simões Filho, que em verdade, não é um empréstimo, e sim o que a Lei de Responsabilidade Fiscal, determina, em seu art. 35, por insuficiência de caixa (operação de crédito por antecipação de receita) devido a arrecadação ter caído após censo do IBGE, diminuindo os repasses de verbas Federal.

Em um primeiro momento, a decisão do desembargados do Tribunal de Justiça em ceder um prazo de 30 dias para que o Presidente da Casa Legislativa do Munícipio de Simões Filho – Bahia, preste esclarecimentos sobre o pedido de antecipação de receita, em tela, não está atrelado, ao processo da 1° Vara da Fazenda Pública do Munícipio, onde um cidadão comum, em uso de seus Direitos Constitucionais, representou sobre o mesmo tema, o que seria Litispendência.

Esta decisão do Desembargador está embasada na ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO, no Agravo Interno Civil n° 8043041-60.8.05.0000.1.Ag Int Civ e não no processo movido na 1° Vara da Fazenda Publica, sem parecer final, o que confirma a Litispendência.

 


Todavia, com tudo....

A  Ação  ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal.

A competência originária para processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade é do Supremo Tribunal Federal, o qual é o guardião da Constituição Federal, conforme definido no artigo 102, I, ”a” CF/88. “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.

Por outro prisma, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de maneira alguma está cancelando ou julgando o mérito do referido empréstimo, está pedindo esclarecimentos do Poderes Legislativo e Executivo do Município.

Cabe  as Procuradorias Municipais, tanto do Legislativo como do Executivo, prestar estes esclarecimentos dentro dos prazos legais, ou alegar Litispendência.

E quanto aos veículos de comunicação, levar as informações a seus leitores e seguidores, embasados na Constituição de 1988, de forma totalmente imparcial, e não levados pelo achismo, para que esta ação judicial, se torne tema de politicagem.

 

COMENTÁRIOS – ALBERTO DE AVELLAR  

Lembrando ainda aos desavisados, que estes comentários estão embasados nas minhas funções laborais, devidamente registrada em minha Carteira de Trabalho pela Secretaria de Governo do Município, "Dirigente Técnico de Serviços Públicos"

 

 

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