Ad Code

Responsive Advertisement

SIMÕES FILHO DE LUTO....

 


E com grande pesar que informamos, que veio a óbito em Simões Filho-Bahia, localizada no eixo central da região metropolitana de Salvador, a sexta maior arrecadação do Estado da Bahia com uma população de mais de 140 mil habitantes divididos em 197 mil km quadrados, a Senhora Credibilidade do Povo nos Homens Públicos, eleitos pela vontade popular para os representar em seus interesses.

Após agonizar por anos, dona Credibilidade do Povo nos Homens Públicos, teve uma parada com morte cerebral, devido as complicações de um vírus pandêmico que atacou brutamente principalmente os vereadores todos juntos e misturados  caucionando o letal, Desvio de Finalidade, já que os eleitos pelo povo, jogaram na gaveta e encistem em não cumprir o que determina o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal Lei 995/2016 que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento do município, e fazendo tudo na tora, sem as devidas consultas a sociedade organizada.

O caso foi levado a promotoria especializada em Desvio de Finalidade, do Ministério Público do Estado da Bahia, que abriu investigação criteriosa, pois caso seja comprovado está terrível pandemia que afeta diretamente os agentes públicos eleitos e nomeados, pode e deve caucionar IMPROBLILDADE ADMINISTRATIVA, com cassação dos envoltos.

Outro fato que chamou muito a atenção, fora que a especialista da área Imobilidade Administrativa, convocou o Ministério Público do Estado da Bahia Central, para abrir em permanente no município de Simões Filho a 3° Promotoria especializada em PDDM- Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, Habitação, Mobilidade Urbana e Infraestrutura, para investigar os culpados e portadores do Vírus Pandêmico DESVIO DE FINALIDADE.


SAIBA O QUE É ESTE TERRIVEL VIRUS PANDENICO, QUE ASSOLA SIMÕES FILHO.


O presente estudo visa averiguar o abuso de poder, em sua modalidade de desvio de finalidade, demonstrando que a despeito da existência da competência legal para a tomada de determinado ato administrativo pode ocorrer o abuso de poder.

 

UM BREVE HISTÓRICO

 

Estado, por sua definição Etimológica deriva do latim “status” que tem acepção de aquilo que é firme, dessa feita, surgiu essa acepção pelos escritos de Maquiavel. O estado apresenta, em sua acepção mais comum, três elementos básicos, quais sejam povo, território e soberania. Sendo que durante muito tempo fora confundida a soberania do povo, com a soberania dos governantes, de tal forma que esses eram a própria lei, ou como se não estivessem enquadrados pela lei.

Paulatinamente, ganhou força a ideia da necessidade de aplicar a lei aqueles que eram agentes do estado e, por consequência, ao próprio Estado. Dessa feita, surge o estado de direito, o qual tem sua expressão máxima na subordinação dos Estados e de seus agente a lei, visando evitar arbítrios e assegurar uma maior grau de segurança jurídica.

Com essa implementação surgem diversos princípio que vem a regular e moldar as atividades administrativas. Entre esses, imperioso se explicitar, para os fins propostos no presente trabalho, o da legalidade e do finalidade. Enquanto que aquele determina que a ação do estado só se deve na medida proporcionada pela lei, ainda que em certos casos a própria lei abra uma certa margem de ação ao agente público (poder discricionário). Este em quanto corolário de aquele, determina que a ação do agente estatal não apenas deve seguir os mandamentos legais, mas também as finalidades buscadas pela lei.

 

DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS COM DESVIO DE FINALIDADE.

 

Os atos administrativos, quanto a aos seus requisitos de conformidade para com a autoridade que os emana, podem ser anulados, por duas razões, a um o abuso de competência e, a dois, o abuso de finalidade (desvio de finalidade). O ato só poder ser emanado por autoridade competente, a autoridade competente só o é em face do poder investido a si pelas normas pátrias.

Dessa forma, qualquer ato emanado por uma autoridade, a qual a lei não tenha trazido em seu rol de atribuições a feitura daquele ato, é nulo, assim, ainda que o ato seja praticado por servidor público, mas a lei não inclua entre suas atribuições a feitura do ato em específico, esse ato há de se encontrar viciado.

O desvio de finalidade, em outro quadrante, é quando ainda que praticado pela pessoas competente, não teve a busca pelos mesmas finalidades que a lei espera com a pratica do ato, logo, encontra-se, também, viciado.

Há quem defenda que tal principio da correição para com a finalidade é uma manifestação do principio da impessoalidade, visando de tal monta beneficiar outrem que não seja o interesse público incutido na lei. Sendo, para esses, uma vedação ao próprio ato discriminatório, por não permitir a busca de interesses escusos ou não da lei.

Postar um comentário

0 Comentários